TRF2 - 5003734-89.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 16:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITP01S para RJITP01F)
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03/09/2025 16:46
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/09/2025 16:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
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03/09/2025 16:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
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03/09/2025 16:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
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03/09/2025 16:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
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03/09/2025 16:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
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03/09/2025 16:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12 e 13
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03/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003734-89.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SIND DOS TRAB EM EMP DO RAMO FINAN DE ITAP, BOM J DO ITAB, SAO J DE UBA, CAMBUCI, STO A DE PADUA, MIRAC, L DO MURIAE, NATIV, PORC E VARRE SAIADVOGADO(A): BRUNO MEJDALANI (OAB RJ126222)ADVOGADO(A): ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO (OAB RJ092706) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ITAPERUNA E REGIÃO, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do BANCO DO BRADESCO S.A, visando, em suma, a declaração do direito à não incidência do imposto de renda sobre ganhos provenientes de Participação nos Lucros e Resultados (PRL) percebidos pelos empregados do sistema bancário.
No caso, de maneira preliminar, relevante é o enfrentamento da questão atinente à competência da Justiça Federal no tocante a demanda proposta contra o Banco do Brasil. É que referida entidade se caracteriza por ser sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado que não integra o rol constitucional que estabelece a competência cível da Justiça Federal. A competência da Justiça Federal é de viés absoluto, de assento constitucional e orientada em razão das partes litigantes, consoante se extrai diretamente do texto constitucional: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, sem grandes digressões, infere-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar demanda proposta em face de pessoa jurídica privada não integrante do rol estabelecido pela Constituição Federal.
Além disso, a parte autora sequer justificou o motivo de ter colocado o Banco Bradesco no polo passivo da lide; e caso tenha sido o fato do Banco fazer a retenção do IR sobre a PLR, isso não confere legitimidade passiva ao banco, dado que o empregador não possui a responsabilidade final sobre o tributo e a relação jurídico-tributária é a União (Fazenda Nacional). O empregador atua apenas como um mero agente arrecadador, não sendo o destinatário final do tributo, o que afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, o que recai apenas à Fazenda Nacional.
Tato assim que, nesse e em demais casos em que há retenção de IR na fonte, nada impede que em caso de eventual procedência da demanda a fonte pagadora (empregador) seja intimado pelo Juízo a abster-se de fazer a retenção do IR sobre determinadas verbas pagas a seus empregados.
Logo, declaro o processo extinto sem resolução de mérito na forma do artigo 485, IV do CPC, no que tange ao Banco Bradesco S/A. 2. Retifique a Secretaria o cadastro do processo, excluindo o réu em referência. 3.
Retifique-se ainda a classe do processo, uma vez que se trata de ação coletiva, sob o procedimento comum, e não ação civil pública, instrumento processual diverso no qual sequer pode ser veiculada pretensão de natureza tributária. 4.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os pressupostos legais, notadamente o disposto no artigo 87 do CDC. 5.
Redistribua-se por prevenção ao processo nº 5003732-22.2025.4.02.5112, por força da conexão, na forma do artigo 286, I do CPC. -
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003734-89.2025.4.02.5112 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaperuna na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:00
Despacho
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25/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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