TRF2 - 5006373-56.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJNIG01S para RJNIG04F)
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19/09/2025 13:52
Declarada incompetência
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18/09/2025 20:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 20:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/09/2025 19:04
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006373-56.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LINO BELMINO SILVAADVOGADO(A): ADRIANE CHAGAS DA SILVA (OAB RJ187011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por FRANCISCO DE ASSIS LINO BELMINO SILVA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência NB 714.883.626-4 (BPC/LOAS), indeferido administrativamente sob o fundamento "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
I - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
IV - Da designação de perícia e da citação (Artigo 129-A da Lei nº 8.213/91).
Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial, a fim de apurar se a parte autora se enquadra na condição de deficiente, com impedimentos de longo prazo, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 8.742/93.
De acordo com o processamento definido pelo art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, a citação deve ocorrer somente após a realização da perícia judicial.
NOMEIO o Dr.
MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS, CRM/RJ: 387103, como perito médico do Juízo e DESIGNO a perícia médica para o dia, horário e local abaixo discriminados, os quais também constam registrados no evento "Ato ordinatório praticado perícia designada" do andamento processual: Ato ordinatório praticado perícia designada -Periciado: FRANCISCO DE ASSIS LINO BELMINO SILVAData: 15/09/2025 às 13:30.Local: Consultório Dr.
Mário Barrocas - Av.
Dr.
Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque de Caxias/RJ.
Referências: Em frente à Rodoviária da Cidade - Próximo ao Supermercado PREZUNIC.Perito: MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), de acordo com os critérios previstos no art. 28, § 1º, incisos I e IV, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 575/2019, bem como em conformidade com o seu anexo único, tabela V, alterado pela Resolução CJF Nº 937, de 22/01/2025.
Intime-se o(a) perito(a).
Intimem-se as partes para ciência e comparecimento à perícia agendada.
Fica a parte autora advertida de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao Juízo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros. Caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção, sem resolução do mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Havendo advogado regularmente constituído nos autos, recairá sobre ele o ônus de comunicar à parte autora o dia e a hora da realização do exame pericial.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual da intimação referente à designação da perícia no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá ao ato, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio da perícia.
NO DIA DO ATENDIMENTO PERICIAL: A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. c) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? Fundamente. g) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época). i) Houve alteração no grau de deficiência (leve, moderada ou grave) desde sua instalação? Especificar as modificações de grau de deficiência, esclarecendo as datas. j) Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente. k) Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? l) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes. m) EM CASO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, qual o nível de autismo (1 - Leve; 2 - Moderado; ou 3 - Severo)? V - Da avaliação social: Da desnecessidade de expedição do mandado de constatação das condições socioeconômicas.
No que se refere ao requisito socioeconômico, é desnecessária a produção desta prova em Juízo, tendo em vista que a miserabilidade foi reconhecida administrativamente pelo INSS, conforme evento 1, PROCADM11 - Fls. 33.
De acordo com art. 15, § 5º, do Decreto nº 6.214/2007, conclui-se que a deficiência só é analisada pelo INSS, se a vulnerabilidade econômica da parte requerente for reconhecida pela autarquia.
Neste sentido, a TNU julgou a questão sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (Tema 187). Tratando-se de precedente vinculante no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sua aplicação é obrigatória.
O benefício foi indeferido unicamente pelo não reconhecimento do requisito da deficiência/impedimentos de longo prazo.
Assim, dispenso a expedição do mandado de mandado de constatação das condições socioeconômicas da parte autora.
VI - Após a juntada do laudo: (i) O Servidor de Secretaria deverá observar se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo juízo manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa. Nessa situação e se a controvérsia não versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, DÊ-SE VISTA à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença, na forma do procedimento instituído pelo art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, e requisitem-se os honorários periciais. (ii) Sendo divergente o laudo pericial, CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 (trinta) dias e INTIME-SE a parte autora para ciência do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes. (iii) Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar sua aquiescência ou não, no prazo de 5 (cinco) dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. (iv) Intime-se, outrossim, o Ministério Público Federal - MPF - para ter vista dos autos e apresentar parecer fundamentado em razão da expressa disposição contida no art. 31 da LOAS.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO DE ASSIS LINO BELMINO SILVA <br/> Data: 15/09/2025 às 13:30. <br/> Local: Consultório Dr. Mário Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque
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18/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 13/08/2025 10:26:07)
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13/08/2025 14:04
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 10:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/07/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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