TRF2 - 5034972-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034972-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALDAIR ROBERTO DE JESUSADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à anotação constante da capa dos autos, informo que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, por falta de amparo legal.
Como se sabe, a regra é a da publicidade dos processos.
Eventual necessidade de sigilo deve ser demonstada concretamente, à luz da legislação de regência. Em leitura a petição inicial, verifico que a parte autora, em seu pedido, não indicou expressamente os períodos que não foram considerados pelo INSS relativos ao auxílio alimentação recebido, fez apenas de forma genérica.
Assim, nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo EXPRESSAMENTE o período controverso, devendo juntar todos os documentos probatórios que possua em relação a esses períodos.
Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para prosseguimento. -
19/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 14:39
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:43
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:40
Juntada de Petição
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17/04/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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