TRF2 - 5011397-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/08/2025 11:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2025 08:52
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011397-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864) DESPACHO/DECISÃO ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA. agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Elmo Gomes de Souza, da 2ª Vara Federal de Nova Friburso, que indeferiu a liminar em mandado de segurança, objetivando que a autoridade coatora efetue o desbloqueio da modalidade DEMAIS DÉBITOS, DEBITOS PREVIDENCIARIOS e DÉBITOS SIMPLES NACIONAL da transação pelos Editais PGDAU 4/2025, 6/2025 e 7/2025.
Em suas razões, alega que impetrou o mandado de segurança “com o escopo de afastar judicialmente o impedimento imposto pela autoridade administrativa para adesão à transação tributária prevista nos PGDAU Nº 4/2025, 6/2025 e 7/2025, especificamente no que concerne ao desbloqueio”.
Sustenta ser ilegal o impedimento de adesão à nova transação de créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de parcelamento anterior rescindido.
Argumenta que o “perigo na demora é evidente e iminente, haja vista que, no que concerne a impossibilidade de adesão à transação tributária do PGDAU teve seu prazo encerrado, e a não concessão da medida liminar impede a agravante de regularizar sua situação fiscal através de um mecanismo legalmente previsto para tal fim”.
Requer a concessão do efeito suspensivo “para que seja suspensa os efeitos da decisão interlocutória até o julgamento final do presente agravo de instrumento, determinando-se imediatamente o desbloqueio das modalidades mencionadas e permitindo a adesão da agravante aos Editais PGDAU nº 06/2024 e nº 07/2024”. É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, sem prestigiar antes o contraditório.
No caso, verifica-se, em princípio, que a PGFN seguiu estritamente o que prevê a legislação de regência da transação fiscal no que se refere ao procedimento de rescisão e que não houve o decurso do prazo de 2 (dois) anos da penalidade prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 para a formalização de nova transação.
Mister salientar, ainda, que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
21/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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18/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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18/08/2025 13:12
Juntado(a)
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18/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011397-02.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 16:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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15/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 13:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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