TRF2 - 5074862-08.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5074862-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA LAURA DOS SANTOS POERNER SOUZAADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela autora do processo principal (5002564-97.2025.4.02.5107), em que impugna a decisão do correspondente Evento 21, que negou seguimento ao anterior recurso inominado da própria autora (Evento 19) contra a sentença extintiva do Evento 15.
A extinção deu-se porque a autora "não apresentou comprovante de residência oficial em nome próprio, tampouco declaração de residência firmada por si, nos termos da Lei n.º 7.115/83".
A decisão ora impugnada negou seguimento ao recurso inominado, pois não se trataria de hipótese de negativa de jurisdição, já que a autora poderia ajuizar nova ação com a documentação necessária.
No mandado de segurança, a autora sustenta que, por residir em área de ocupação, não tem comprovante de residência em nome próprio, razão pela qual juntou a declaração emitida pela Associação de Moradores.
Examino.
Pois bem.
A impetrante tem razão quanto à alegação de ilegitimidade da decisão impugnada (Evento 15), pois o juízo de admissibilidade do recurso é feito apenas pela instância recursal, nos termos do CPC, art. 1.010, §3º ("após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade"), aplicável também ao Juizado.
Ou seja, cabe à Turma Recursal a avaliação sobre se há ou não negativa de jurisdição.
Presente também o perigo da demora, pois a postulação é de BPC-deficiente, em potencial contexto de risco social.
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar ao Juízo de origem que colha as contrarrazões do recurso inominado junto ao INSS e, em seguida, dê trânsito ao recurso.
Oficie-se o Juízo impetrado, para cumprimento e, querendo, em 10 dias, apresente informações.
Intime-se o INSS, para, querendo e nos mesmos 10 dias, apresentar defesa.
Intime-se a impetrante para ciência. Cumprido, ao MPF por 10 dias.
Em seguida, voltem. -
18/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/08/2025 17:21
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50025649720254025107/RJ
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18/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:41
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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