TRF2 - 5124070-97.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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17/09/2025 16:01
Juntada de Petição
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17/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5124070-97.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RAFAELA ROSA DE SOUZAADVOGADO(A): THIAGO ABRAHAO LUCAS DA SILVA (OAB RJ154284) DESPACHO/DECISÃO Caso haja interesse em ajuizar Embargos à Execução, a parte interessada deverá fazê-lo corretamente, nos termos do art. 16 da Lei 6830/1980 c/c art. 914, § 1º, do CPC1, ou seja, protocolar petição inicial de Embargos à Execução Fiscal e distribuir por dependência ao presente feito.
Isto posto, deverá a parte executada, querendo ajuizar os Embargos à Execução, fazê-lo em obediência à citada norma de regência, tempestivamente (vide evento 69).
Providencie a secretaria do Juízo o desentranhamento da petição juntada equivocadamente no evento 88. 1.
Art. 914 - [...] § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. [...] -
08/09/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 09:18
Despacho
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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01/09/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 17:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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19/08/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2025 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
18/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2025 17:13
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 10:03
Juntado(a)
-
13/08/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5124070-97.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RAFAELA ROSA DE SOUZAADVOGADO(A): THIAGO ABRAHAO LUCAS DA SILVA (OAB RJ154284) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pela executada RAFAELA ROSA DE SOUZA (evento 61) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que pretende realizar o parcelamento do débito.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da executada acarretou o bloqueio de R$ 80.383,67 (evento 60).
Decido.
Inicialmente, esclareço que a adesão e a permanência das partes executadas em programas governamentais de parcelamento de débitos tributários são medidas revestidas de caráter administrativo, disciplinadas em estatutos legais próprios que preveem instrumentos de aferição e controle pela autoridade fazendária para o fim pretendido, não cabendo dessa forma intervenção do Juízo da Execução Fiscal.
Assim, deve a devedora providenciar o parcelamento requerido diretamente junto ao exequente, comprovando nos autos a adesão ao programa de parcelamento.
Ademais, a mera alegação de intenção de parcelamento do débito não tem o condão de autorizar o levantamento do bloqueio, pois, no momento da constrição, o débito estava plenamente exigível, ante a inexistência de causa suspensiva prevista no art. 151 no CTN, inclusive o parcelamento.
Importante frisar que a jurisprudência de nossos Tribunais está sedimentada no sentido da permanência dos valores bloqueados caso a adesão ao parcelamento se dê após o bloqueio dos ativos.
Nos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, vinculados ao tema repetitivo n. 1012, publicados no DJe-STJ do dia 14/06/2022 foi firmada a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio.
Proceda-se à transferência dos valores constritos para conta judicial.
Cumpra-se a decisão do evento 59. -
11/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/08/2025 15:00
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
11/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 16:11
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 22:19
Juntada de Petição
-
04/07/2025 12:46
Juntado(a)
-
03/07/2025 17:37
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 13:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 11:34
Juntada de Petição
-
16/12/2022 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/12/2022 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/12/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 16:04
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
15/12/2022 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
16/11/2022 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/11/2022 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
11/11/2022 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 19:43
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 22:34
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2022 14:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
24/10/2022 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/10/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 11:40
Juntada de Petição
-
10/10/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
10/10/2022 15:40
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
30/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
22/09/2022 14:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2022 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
24/08/2022 00:08
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
10/08/2022 15:15
Determinada a citação
-
02/08/2022 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2022 11:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2022 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/06/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 13:45
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
14/06/2022 13:44
Juntado(a)
-
14/06/2022 13:44
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2022 14:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2022 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/05/2022 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/05/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 12:14
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
02/05/2022 12:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/02/2022 10:35
Intimação por Edital
-
11/02/2022 13:12
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/02/2022
-
08/02/2022 16:23
Expedição de Edital - citação
-
07/02/2022 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2022 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/02/2022 19:21
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
04/02/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 13:48
Despacho
-
01/02/2022 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2022 19:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2022 11:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
24/01/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2022 16:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/12/2021 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
30/11/2021 14:49
Determinada a citação
-
29/11/2021 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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