TRF2 - 5003126-21.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:26
Juntada de Petição
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10/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003126-21.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELISA MARCELINOADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cumpre registrar que o laudo pericial constante nos autos foi produzido sem a intervenção deste Juízo, por meio de procedimento que não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Como se sabe, é atribuição do Juiz da causa analisar os requerimentos de provas feitos pelas partes, podendo deferi-los ou indeferi-los, conforme cada caso concreto.
No presente feito, a prova foi, inclusive, produzida antes que houvesse contato deste Juízo com os autos, isto é, antes mesmo que o Magistrado tivesse a oportunidade de fazer sua primeira avaliação, própria ao recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
Compulsando os autos, verifico que o processo não está apto para o seu regular prosseguimento.
Assim, nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos. Cumprido, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial já produzido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem oportunamente conclusos conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
18/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO44F)
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15/07/2025 15:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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24/04/2025 22:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:25
Perícia designada - <br/>Periciado: ELISA MARCELINO <br/> Data: 16/06/2025 às 17:40. <br/> Local: CEPER-CA - DEMÉTRIO - Praça do Santíssimo Salvador, 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DEMETRIO CRESPO WAKED FILHO
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24/04/2025 14:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44F para CEPERJA-CA)
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24/04/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 13:04
Juntada de Petição
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24/04/2025 13:03
Juntado(a)
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24/04/2025 13:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJRIO44F)
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24/04/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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