TRF2 - 5011532-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2025 17:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/09/2025 16:48
Juntada de Petição
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011532-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MONICA NAVARRO CAMPOSADVOGADO(A): JOAO PEDRO CAVALCANTE SILVA (OAB GO072277)ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUSA MARTINS (OAB GO063107)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MÔNICA NAVARRO CAMPOS, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, evento 19 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora objetivava a concessão de financiamento estudantil para o curso de medicina, com recursos do FIES, independentemente da exigência de nota de corte, sob pena de multa diária.
A Agravante alega, em síntese, que não tem condições de arcar com as mensalidades do curso de medicina, necessitando do financiamento estudantil; que realizou o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM obtendo média de 564,6 pontos, superior ao mínimo previsto na Lei nº 10.260/2001, mas insuficiente para alcançar a nota de corte estabelecida por portarias ministeriais.
Afirma que a Lei nº 10.260/2001 não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM; que a Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, em seus artigos, limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM, em verdadeira afronta à Lei nº 10.260/2001.
Aduz que se encontram presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal: a probabilidade do direito, visto que teria direito ao FIES; e o perigo da demora, uma vez que “a ausência do financiamento inviabiliza sua matrícula e continuidade nos estudos, frustrando não apenas um projeto de vida, mas também o retorno social que a formação médica proporcionará”.
Requer a antecipação da tutela recursal para deferir a tutela de urgência pleiteada nos originários e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a antecipação da tutela recursal para concessão do FIES. É o Relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal requerida, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, a Lei nº 10.260/2001 não prevê que todos os aprovados para cursar o Ensino Superior terão automaticamente direito ao FIES, estabelecendo, ao contrário, que serão realizados processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação para acesso aos recursos destinados ao financiamento estudantil.
Desse modo, não há ilegalidade na Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a qual elenca, de forma isonômica, os critérios de seleção para acesso às vagas ofertadas, haja vista que estas não são ilimitadas.
Nesse passo, o respeito à ordem de classificação de acordo com as notas obtidas pelos estudantes atende ao princípio da isonomia e não viola o direito ao acesso à educação, não sendo razoável que aluno que obteve pontuação inferior possa passar a frente de quem conseguiu se habilitar com nota melhor ao financiamento estudantil.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da E.
Sexta Turma Especializada desta Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
NÃO PREENCHIMENTO DE NOTA MÍNIMA NECESSÁRIA NO ENEM.
AFASTAMENTO DA REGRA DE SELEÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. -Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ALANA SAMARA DE FRANÇA SOUZA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicada na petição exordial. -Sob o contexto da decisão agravada, infere-se que o Julgador de piso, tendo em conta o estabelecido no artigo 300, do CPC, e a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, no âmbito de uma cognição sumária, pontuou que não se constata a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que a Portaria Normativa da Administração, da qual se insurge a ora recorrente, apenas regulamenta “critérios de acesso inicial ao programa, incluindo a exigência de nota mínima de aprovação no ENEM”, tendo sido salientado que tal critério de seleção relaciona-se “intimamente ao mérito administrativo, propriamente dito, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na prática administrativa”. -
Por outro lado, o Magistrado de primeira instância acentuou que não restou verificada, in casu, a alegada ofensa à razoabilidade, na medida em que a hipótese dos autos versa sobre regra de seleção, a qual se aplica a todos os candidatos, tendo sido ponderado que afastar a mesma para apenas um candidato poderia representar eventual violação ao princípio da isonomia, no tocante aos “demais interessados que concorreram para as vagas destinadas ao Fies e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso pleiteado”. -No mesmo sentido é o parecer do Il.
Representante do Parquet Federal que oficiou nos presentes autos. -Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 50044924920234020000, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 29/05/2023) O STF também já se pronunciou sobre a constitucionalidade da adoção de critérios objetivos para a concessão do financiamento estudantil: Direito Constitucional e Administrativo.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
FIES.
Novas regras.
Aplicação retroativa.
Violação à segurança jurídica. 1.
Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 2.
Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 3. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 4.
Violação da segurança jurídica.
Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 5.
Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6. Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior.
Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8.
Tese de julgamento: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES”.(ADPF 341, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Assim, não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal, eis que não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado pela Recorrente.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ao(s) Agravado(s) para resposta (art. 1.019, II, do CPC).
P.I. -
19/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
19/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
19/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
19/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003744-63.2025.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
19/08/2025 15:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
19/08/2025 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 22:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5028113-73.2024.4.02.5001
Claudia Bonaccorsi Vieira
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5099196-43.2024.4.02.5101
Corrotec Tecnicas Anticorrosivas LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008634-94.2024.4.02.5001
Ailton Ximenes Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084342-10.2025.4.02.5101
Victor Oliveira Rapozo
Uniao
Advogado: Victor Oliveira Rapozo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063533-96.2025.4.02.5101
Susep-Superintendencia de Seguros Privad...
Rivayl dos Reis
Advogado: Dsordi Sousa Dantas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00