TRF2 - 5010198-96.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            11/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            01/09/2025 19:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2025 19:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2025 15:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            31/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            25/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            22/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Apelação/Remessa Necessária Nº 5010198-96.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: LEONARDO DA SILVA CALIMAN (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAPHAEL LIMA LEMES CORNÉLIO (OAB SP318365) EMENTA APELAÇÃO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.
 
 ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
 
 RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando, em síntese, que a autoridade coatora seja compelida a analisar seus processos administrativos, em razão do decurso do prazo de 360 dias.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste no direito do impetrante à análise dos processos administrativos do impetrante, em razão do decurso do prazo de 360 dias, sendo que até a impetração do presente writ não obteve qualquer posicionamento da Autarquia.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da Administração na implementação o benefício do impetrante viola a garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo (art. 5º, XXXIV, a e LXXVIII) e, ainda, ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (CF, art. 37, caput). 4.
 
 O administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
 
 Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final. 5.
 
 O princípio da eficiência pela Administração, no campo do procedimento administrativo, implica o processamento célere das pretensões dos administrados, especialmente quando se tenha em foco restrições de direito. 6. O art. 24 da Lei n.º 11.457/2007 estabelece prazo máximo de 360 dias para a decisão administrativa sobre petições, defesas ou recursos do contribuinte, sendo ilegal a omissão administrativa além desse período. 7.
 
 A jurisprudência do TRF2 reconhece a ilegalidade da inércia administrativa após o prazo legal, determinando a necessidade de decisão tempestiva sobre os pedidos administrativos. IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 O administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
 
 Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII e LXXVIII; Lei n.º 11.457/2007, art. 24.
 
 Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária Cível, 5031625-26.2022.4.02.5101, 6a.
 
 Turma Especializada, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 28/11/2022, DJe 06/12/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e da remessa necessária e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
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                                            21/08/2025 13:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            21/08/2025 13:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            21/08/2025 11:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/08/2025 11:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/08/2025 11:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            19/08/2025 17:02 Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP 
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                                            18/08/2025 12:55 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            10/08/2025 15:07 Lavrada Certidão 
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                                            25/07/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b> 
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                                            24/07/2025 15:38 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 15:28 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 15:22 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            24/07/2025 15:22 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 195 
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                                            23/07/2025 23:32 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP 
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                                            11/07/2025 13:11 Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30 
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                                            11/07/2025 12:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3 
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                                            11/07/2025 12:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 
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                                            08/07/2025 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            08/07/2025 12:46 Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP 
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                                            02/07/2025 13:07 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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