TRF2 - 5001376-90.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 01:03 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
- 
                                            16/09/2025 01:03 Transitado em Julgado 
- 
                                            16/09/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            09/09/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            31/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            25/08/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            22/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            22/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001376-90.2025.4.02.5003/ESAUTOR: ABRAAO ALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)SENTENÇADispositivo Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, com DIB em 07/09/2024 e DCB em 07/12/2024. b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
 
 A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
 
 Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
 
 Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
- 
                                            21/08/2025 11:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            21/08/2025 11:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            21/08/2025 11:28 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            20/08/2025 15:25 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            27/06/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            17/06/2025 17:15 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            17/06/2025 17:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/06/2025 17:00 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para ESSMT01S) 
- 
                                            17/06/2025 16:56 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
- 
                                            10/06/2025 14:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            01/05/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9 
- 
                                            20/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9 
- 
                                            10/04/2025 23:55 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
- 
                                            10/04/2025 23:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/04/2025 23:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/04/2025 23:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/04/2025 23:05 Perícia designada - <br/>Periciado: ABRAAO ALVES DE CARVALHO <br/> Data: 10/06/2025 às 14:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo, sala 15 <br/> Pe 
- 
                                            10/04/2025 23:00 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSMT01S para CEPSMTJA-ES) 
- 
                                            10/04/2025 22:40 Juntada de Dossiê Previdenciário 
- 
                                            10/04/2025 17:05 Juntado(a) 
- 
                                            10/04/2025 17:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            10/04/2025 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003294-54.2020.4.02.5117
Cristiane Fernandes Frazao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 09:18
Processo nº 5041446-88.2021.4.02.5101
Claudio Vinicius de Souza Silveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006585-48.2023.4.02.5120
Marta Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/11/2023 14:41
Processo nº 5003773-38.2024.4.02.5107
Helvio Costa de Oliveira Telles
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre de Sant´anna Mainente
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 16:20
Processo nº 5003773-38.2024.4.02.5107
Helvio Costa de Oliveira Telles
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00