TRF2 - 5002738-43.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:42
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 19:35
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 08:08
Baixa Definitiva
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 32 e 33
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 32 e 33
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002738-43.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: ROSIANE LAMES CUNHA DE ANDRADEADVOGADO(A): SAULO DARIO ALVES (OAB RJ114101) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de reparação por danos morais ajuizada por Rosiane Lames Cunha de Andrade em face do Município de Rio Bonito, do Instituto Benjamin Constant e da União.
A parte autora alega que efetuou o pagamento de taxa de inscrição no valor de R$ 47,00, em 19 de abril de 2012, para o concurso público da Câmara Municipal de Rio Bonito, regido pelo Edital n.º 01/2012, que foi posteriormente anulado, sem que houvesse, até o momento, a devolução da quantia paga.
Conforme se extrai da documentação juntada no evento 1, a ação foi proposta na Justiça Estadual, tendo sido posteriormente remetida à Justiça Federal em razão da presença do Instituto Benjamin Constant no polo passivo (evento 1, INIC1 - fl. 190).
Contudo, em análise ao autos, verifica-se a seguinte informação constante no Edital nº 01/2012 (evento 1, INIC1 - fl. 15): 1.1. 0 Concurso Público será regido por este Edital, seus Anexos, e eventuais retificações, caso existam, e sua execução caberá à Fundação de Apoio ao Ensino, a Pesquisa e a Extensão do Instituto Benjamin Constant - FAIBC.
De acordo com a documentação apresentada no evento 22, DOC5, a Fundação de Apoio ao Ensino, a Pesquisa e a Extensão do Instituto Benjamin Constant (FAIBC) é pessoa jurídica de direito privado, com fins altruísticos e não lucrativos, dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira. Apesar da semelhança nominal, a entidade responsável pela organização do certame não se confunde com o Instituto Benjamin Constant, o qual é órgão público federal (evento 1, DOC1 - fl. 138).
Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, e, por conseguinte, da UNIÃO, que o representa. Ademais, a presente demanda versa sobre concurso público promovido pela Câmara Municipal de Rio Bonito, sendo o ente municipal o único réu remanescente, motivo pelo qual declaro a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, em observância ao art. 109, I, da Constituição Federal.
Portanto, nos termos do art. 45, §3º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Estadual de Rio Bonito/RJ, sem suscitar conflito. Intimem-se as partes, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, excluam-se o Instituto Benjamin Constant e a União do polo passivo e restituam-se os autos à Justiça Estadual competente.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/02/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 20:08
Juntada de Petição
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12/11/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/10/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 19:04
Determinada a intimação
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18/09/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 15:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXCLUÍDA
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20/08/2024 22:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB01S para RJITB02S)
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20/08/2024 22:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:12
Declarada incompetência
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19/07/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 19:50
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00