TRF2 - 5085902-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/09/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/09/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085902-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEBORA CARDEAL DE MIRANDAADVOGADO(A): ALESSANDRA COSTANZA DA SILVA SCHIMIDT (OAB RJ141131) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de demanda proposta por DEBORA CARDEAL DE MIRANDA em face do MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., MONTEPIO CORRETORA DE SEGUROS, MBM SEGURADORA S.A, MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, VIDA PREMIUM GOLD CORRETORA DE SEGUROS, PAPEM PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA, COMANDO DA MARINHA em que pede: i. pagamento pelos DANOS MATERIAIS da quantia de R$ 18.508,06 (dezoito mil quinhentos e oito reais e seis centavos). ii. pagamento pelos DANOS MATERIAIS REFERENTE AOS 33 DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTE AO 2º SEGURO NÃO CONTRATADO Mongeral MAG. 33 X R$ 258,09 = R$ 8.516,97, EM DOBRO = R$ 17.033,94; iii. pagamento de dano moral no valor de R$ 30.000,00.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão/cancelamento dos seguros de vida indevidos, descontados na sua pensão, assim como, a apresentação no processo dos contracheques da autora dos últimos 05(cinco) anos.
Em petição inicial, a parte autora narra, em suma, que: i. é pensionista da MARINHA DO BRASIL há muitos anos.
Sendo que na pandemia em 2021.
Devido ao desespero pela pandemia, e a insistência dos corretores, resolveu fechar um seguro de vida, que com valores baixos, tendo contrado MONGERAL (MAG), início da vigência 03/07/2021; ii. a MONGERAL a partir de 2022, unilaralmente, duplicou a cobrança do Seguro conforme se pode verificar na apólice desde 03/09/2022; iii. foram 33 descontos indevidos referente ao 2º seguro não contratado Mongeral MAG; iv. foi gerado um terceiro seguro com 53 descontos indevidos referente ao seguro não contratado da montepiu; v. deve ser reconhecido seu direito para receber as restituições dos valores de seguros não contratados e duplicados descontados indevidamente de sua pensão desde 2022 e ser indenizada pelos danos morais sofridos com o vazamento de dados, pela perda de tempo útil e aborrecimentos ocasionados exclusivamente pelas as empresas Rés.
Inicial com documentos (evento 1).
A parte autora emendou a inicial (evento 10). É o relatório.
Decido.
II.
Busca a parte autora, em tutela provisória, a suspensão/cancelamento dos seguros de vida indevidos, descontados na sua pensão, assim como, a apresentação no processo dos contracheques da autora dos últimos 05(cinco) anos.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Demonstra a parte autora planos contratados com a MAG Seguros, bem como os descontos realizados em seu contracheque (evento 1, anexo 5/6 e anexo 13/21).
Não colaciona, aos autos, a parte autora, que tenha buscado e/ou contestado a contratação dos seguros junto à parte ré e que esta tenha negado tal pedido.
Pelos documentos acostados, não há como se aferir, em sede de cognição sumária, que inexiste a contratação dos seguros descontados em seu contracheque.
Assim, a elucidação dos fatos narrados na inicial impõe cuidadoso exame, demandando dilação probatória e maiores esclarecimentos antes de eventual concessão de tutela, sem o qual se afigura inviável o deferimento de tutela de natureza satisfativa.
Ausente, portanto, a plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2) RECEBO a emenda à inicial (evento 10).
Anote-se. 3) CITE-SE a parte ré, para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 5) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 20:25
Não Concedida a tutela provisória
-
17/09/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085902-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEBORA CARDEAL DE MIRANDAADVOGADO(A): ALESSANDRA COSTANZA DA SILVA SCHIMIDT (OAB RJ141131) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de demanda proposta por DEBORA CARDEAL DE MIRANDA em face do MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., MONTEPIO CORRETORA DE SEGUROS, MBM SEGURADORA S.A, MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, VIDA PREMIUM GOLD CORRETORA DE SEGUROS, PAPEM PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA, COMANDO DA MARINHA em que pede: i. pagamento pelos DANOS MATERIAIS da quantia de R$ 18.508,06 (dezoito mil quinhentos e oito reais e seis centavos). ii. pagamento pelos DANOS MATERIAIS REFERENTE AOS 33 DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTE AO 2º SEGURO NÃO CONTRATADO Mongeral MAG. 33 X R$ 258,09 = R$ 8.516,97, EM DOBRO = R$ 17.033,94; iii. pagamento de dano moral no valor de R$ 30.000,00.
Petição inicial instruída com documentos (evento 1).
II.
Verifica-se, ainda, que a parte Autora propôs a presente demanda em face do PAPEM PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA e do COMANDO DA MARINHA, entes sem personalidade jurídica própria, pertencente aos quadros da UNIÃO.
III.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 321 do CPC/15, INTIME-SE a parte Demandante para NOMEAR, corretamente, o polo passivo da relação jurídica processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, venham os autos conclusos para decisão.
Não cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
INTIME-SE. -
27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 19:07
Determinada a intimação
-
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085902-84.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000837-27.2025.4.02.5003
Maria Raniely Messias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edna de Jesus Andrade Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010424-77.2024.4.02.5110
Michele Silva de Amorim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006537-72.2025.4.02.5103
Patricia Laudirene Calixto Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003065-75.2025.4.02.5002
Giselda Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gavino Vieira Palacios Bagalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039764-05.2024.4.02.5001
Suzane Schulz Ribeiro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00