TRF2 - 5068075-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 19:33
Determinada a intimação
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16/09/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 10:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 10:45
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068075-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GILBERTO FONSECA DA ROSA JUNIORADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)SENTENÇAAnte o exposto, extingo o feito em relação ao INSS, na forma do artigo 485, VI, do CPC, confirmo a tutela de urgência deferida em decisão anterior, e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela União, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, e para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde 27/09/2022, devendo ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Lei nº 9.250/95 (art. 39, §4º), observando-se o prazo prescricional.
Ressalte-se que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora. (Tema Repetitivo 81 do STJ).
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar suas declarações de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/08/2025 16:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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08/08/2025 08:49
Juntada de Petição
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06/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 16:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 15:26
Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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