TRF2 - 5003408-68.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            17/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003408-68.2025.4.02.5003/ES EMBARGANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS SOUSAADVOGADO(A): LUDMILA SANTOS OLIVEIRA CÉSAR (OAB ES014047)ADVOGADO(A): GILSON SOARES CEZAR (OAB ES008569) DESPACHO/DECISÃO Ev. 16.1: quanta à habilitação nos autos, o requerente deverá diligenciar junto ao(à) procurador(a)-chefe da entidade ou ao gerente por ele(a) cadastrado para que seja realizada sua vinculação no sistema.
 
 Intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para, justificadamente, requerer provas que eventualmente ainda queiram produzir, cientes de que o requerimento genérico será indeferido.
 
 Transcorrido o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
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                                            16/09/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/09/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/09/2025 14:56 Determinada a intimação 
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                                            16/09/2025 14:38 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/09/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            15/09/2025 15:36 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002048-35.2024.4.02.5003/ES - ref. ao(s) evento(s): 42 
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                                            15/09/2025 15:32 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002048-35.2024.4.02.5003/ES - ref. ao(s) evento(s): 6 
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                                            15/09/2025 11:26 Juntada de Petição 
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                                            06/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            02/09/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9 
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                                            29/08/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            28/08/2025 15:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            28/08/2025 15:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            28/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003408-68.2025.4.02.5003/ES EMBARGANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS SOUSAADVOGADO(A): LUDMILA SANTOS OLIVEIRA CÉSAR (OAB ES014047)ADVOGADO(A): GILSON SOARES CEZAR (OAB ES008569) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos das indisponibilidades sobre o bem indicado na matrícula 5103, conforme AV3 e AV4, oriundas desde Juízo, através do Sistema CNIB ou oficiando ao CRGI da Comarca de Pinheiros-ES.
 
 Alega que a indisponibilidade foi decretada na execução em apenso em 18/03/2025 e que a venda do imóvel ocorreu em 17/07/2014. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 O art. 674 do CPC estabelece sobre os embargos de terceiro que: Art. 674 -“ Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
 
 No caso, conforme se vê na execução extrajudicial em apenso foi realizada a indisponibilidade do imóvel objeto da demanda, matrícula 5103.
 
 A execução de título extrajudicial foi distribuída em 10/06/2024 , referente à cédula de crédito bancário emitida constando a executada como fiadora e como emitente Supermercado Baratinho, em 07 de julho de 2022.
 
 De fato, o contrato de compra e venda do imóvel (juntado no evento 1-CONTR6), ainda que não registrado na matrícula do imóvel, foi realizado em 17 de julho de 2014, entre a executada Ivanete e o autor.
 
 Assim, ao que parece, em sede de cognição sumária, o embargante está na posse do imóvel desde a realização do contrato de compra e venda.
 
 Assim, defiro o pedido liminar para suspender para suspender os efeitos da indisponibilidade sobre o bem indicado na matrícula 5103.
 
 Cite-se a CEF.
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                                            27/08/2025 14:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/08/2025 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 14:02 Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/08/2025 06:00 Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 866,44 em 23/08/2025 Número de referência: 1373173 
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                                            22/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5003408-68.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 20/08/2025.
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                                            21/08/2025 10:16 Juntada de Petição 
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                                            20/08/2025 16:39 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/08/2025 11:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/08/2025 11:43 Distribuído por dependência - Número: 50020483520244025003/ES 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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