TRF2 - 5099658-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5099658-97.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ARTHUR OLIVEIRA PENNAADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA LOURENCO (OAB RJ230005) DESPACHO/DECISÃO Evento 20 - I - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
II - O executado peticionou afirmando que a conta penhorada através do SISBAJUD (ev. 16), mantida no PicPay, seria impenhorável, eis que nela percebe seus vencimentos, juntando documento comprobatório demonstrando sua alegação (ev. 20, anexo 12). DECIDO.
A natureza salarial da conta mantida junto ao PicPay restou comprovada.
Sendo assim, há de se observar o disposto no art. 833, IV do CPC, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;’’ Isto posto, DEFIRO o desbloqueio da verba penhorada no PicPay através do SISBAJUD.
Após, dê-se vista à UNIÃO FEDERAL por 10 (dez) dias, para indicar bens do executado passíveis de penhora ou para requerer o que for cabível para prosseguimento do feito. Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fulcro no §2º do aludido artigo independente de nova intimação. (as) -
10/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 20:51
Decisão interlocutória
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08/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 20:26
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:55
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 14:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 19:27
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 16:10
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2025 12:43
Decisão interlocutória
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25/04/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 18:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/12/2024 12:22
Decisão interlocutória
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04/12/2024 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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