TRF2 - 5085822-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5085822-23.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCIO PORTO MARCALADVOGADO(A): EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ059450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Márcio Porto Marçal em face da Caixa Econômica Federal – CEF, inicialmente autuada como “petição cível”, por meio da qual pretende suspender e cancelar leilão extrajudicial do imóvel em que reside, adquirido mediante contrato de financiamento firmado em 24/01/2005, com garantia de alienação fiduciária.
A parte autora sustenta que adimpliu 42 parcelas até sofrer acidente em julho de 2006, no exercício de sua atividade laboral, fato que lhe ocasionou incapacidade definitiva e levou à aposentadoria por invalidez permanente, reconhecida pelo INSS.
Afirma que, em virtude da redução de renda, deixou de quitar algumas prestações, circunstância que motivou a ré a instaurar execução extrajudicial nos moldes da Lei nº 9.514/1997.
Defende a nulidade do procedimento, alegando ausência de intimação pessoal válida para constituição em mora e risco de expropriação de seu único bem de família.
Invoca ainda cláusulas contratuais que preveem cobertura securitária obrigatória (MIP/DFI), sustentando que o saldo devedor deveria ter sido quitado pela seguradora em razão da invalidez permanente.
Requer, em sede liminar, a imediata suspensão do leilão e de seus efeitos, além da inversão do ônus da prova.
No mérito, pede a declaração de nulidade do procedimento expropriatório e o reconhecimento da obrigação securitária de quitação do contrato.
Juntou documentos médicos e previdenciários, além de cópia parcial da matrícula do imóvel (evento 1, ANEXOS 38 a 40).
Não foram apresentadas certidão de inteiro teor atualizada nem prova de requerimento administrativo de cobertura securitária.
DECIDO. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Ressalte-se que, embora o valor da causa esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, a pretensão deduzida busca a anulação de ato administrativo federal – execução extrajudicial instaurada pela Caixa Econômica Federal com fundamento na Lei nº 9.514/1997.
A Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, §1º, III, exclui da competência dos JEFs as ações que tenham por objeto a anulação de ato administrativo federal, salvo os de natureza previdenciária ou fiscal.
Não sendo o caso, a demanda deve tramitar sob o rito comum, razão pela qual determino a retificação da autuação, para constar a classe processual “Procedimento Comum Cível”.
Superada essa questão, passa-se à análise da tutela de urgência.
O art. 300 do CPC exige, para o deferimento, a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora o risco de dano se apresente em tese – dado que a perda do imóvel pode gerar prejuízo de difícil reparação, sobretudo tratando-se de residência familiar –, não restou demonstrado o fumus boni iuris.
Com efeito, a alegação de quitação do saldo devedor por cobertura securitária não veio acompanhada de comprovação de requerimento administrativo de acionamento do seguro habitacional.
Não há nos autos protocolo, comunicação formal de sinistro ou resposta da seguradora ou da instituição financeira.
Sem essa providência prévia, não é possível, em juízo de cognição sumária, concluir pela plausibilidade da tese de que a dívida deveria ter sido liquidada pela apólice contratual.
Do mesmo modo, a alegada nulidade do procedimento extrajudicial carece de suporte documental.
O autor apresentou apenas cópias parciais da matrícula do imóvel (evento 1, ANEXOS 38 a 40), as quais não permitem verificar, de modo objetivo, se houve consolidação da propriedade em favor da CEF, a designação de leilões ou a prática de outros atos registrários correlatos.
A ausência de certidão de inteiro teor atualizada da matrícula inviabiliza a aferição da regularidade do procedimento fiduciário e do estágio em que se encontra.
A tutela provisória, por sua natureza excepcional, pressupõe a presença concomitante de elementos que indiquem a probabilidade do direito.
A inexistência de prova mínima quanto à cobertura securitária e ao estado atual da matrícula imobiliária impede o deferimento da medida, sem prejuízo de nova análise após a complementação documental e o contraditório.
Ante o exposto: Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).Determino a retificação da autuação, para que a presente demanda tramite como Procedimento Comum Cível, em razão da exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001).Indefiro o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito.Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: (i) esclarecer se formulou requerimento administrativo de cobertura securitária, juntando prova do protocolo e eventual decisão; e (ii) apresentar a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel, sendo insuficiente a cópia parcial juntada em evento 1, ANEXOS 38 a 40.Cumprido, cite-se a ré para, no prazo legal, apresentar contestação, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito e juntando a documentação pertinente, inclusive o procedimento extrajudicial integral e informações sobre a cobertura securitária, bem como informando sobre a possibilidade de conciliação.Decorrida a contestação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias para réplica, oportunidade em que poderá impugnar documentos e especificar provas.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085822-23.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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