TRF2 - 5005726-15.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            05/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24 
- 
                                            28/08/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            27/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            27/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005726-15.2025.4.02.5103/RJAUTOR: JOSE MAURICIO DO CARMO LOPESADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA PEREIRA (OAB RJ156683)SENTENÇAIsso posto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, incisos II e III, e do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
 
 Defiro a gratuidade de justiça requerida.
 
 Sem custas (LJE, art. 54).
 
 Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
 
 Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
 
 Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
- 
                                            26/08/2025 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            26/08/2025 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            26/08/2025 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            26/08/2025 16:27 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            26/08/2025 14:01 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/08/2025 13:59 Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 26/08/2025 11:55:23) 
- 
                                            25/08/2025 20:17 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14 
- 
                                            21/08/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            20/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005726-15.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSE MAURICIO DO CARMO LOPESADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA PEREIRA (OAB RJ156683) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, em 15 dias úteis, apresente procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinados.
 
 Para que eventual assinatura eletrônica seja válida perante o Poder Judiciário, é necessário que haja identificação inequívoca do signatário, com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou com cadastro perante o próprio Judiciário (Lei nº 11.419/2006).
 
 Registre-se que também é válida a assinatura feita pelo GOV.BR, nível ouro ou prata, porquanto disponibilizada após verificação dos dados pessoais do usuário.
 
 No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar acerca da competência da Justiça Federal quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, bem como a respeito do seu interesse de agir em relação ao pedido de averbação do respectivo tempo de contribuição pelo INSS, porquanto já constante do CNIS, sem negativa administrativa comprovada. Após, voltem-me os autos conclusos.
- 
                                            19/08/2025 17:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            19/08/2025 17:18 Determinada a intimação 
- 
                                            19/08/2025 11:49 Juntado(a) 
- 
                                            19/08/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            18/08/2025 15:38 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            18/08/2025 15:19 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJCAM03F) 
- 
                                            18/08/2025 15:19 Alterado o assunto processual 
- 
                                            18/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005726-15.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSE MAURICIO DO CARMO LOPESADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA PEREIRA (OAB RJ156683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo rito dos juizados especiais federais movida por JOSE MAURICIO DO CARMO LOPES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
 
 Requer a parte autora a condenação do réu bancário para recolher a contribuição do INSS e que a Autarquia, após o recolhimento, averbe o período trabalhado pelo autor junto e proceda à análise de seu pedido de aposentadoria.
 
 Aduz que ao consultar seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verificou que apesar de ter trabalhado com BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, havia uma falta de 17 meses de contribuição do INSS.
 
 Decido.
 
 O feito foi originalmente distribuído à 01ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
 
 Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
 
 No entanto, verifico tratar-se de matéria exclusivamente previdenciária, o presente processo deve ser remetido a uma das Varas Especializadas desta subseção judiciária, consoante o teor dos arts. 8º, inciso III, e §2º, e art. 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). “Art. 16.
 
 A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.”.
 
 Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Previdenciárias com juizado adjunto da Subseção de Campos dos Goytacazes.
 
 Redistribua-se e remetam-se os autos.
- 
                                            15/08/2025 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            15/08/2025 18:36 Declarada incompetência 
- 
                                            14/08/2025 12:20 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            09/07/2025 15:44 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO30F) 
- 
                                            09/07/2025 15:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            09/07/2025 15:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011649-50.2020.4.02.5118
Manoel Bezerra da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085631-75.2025.4.02.5101
Marco Antonio dos Santos Correa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Michele de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004805-56.2025.4.02.5006
Maria da Gloria Alves Novais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yandria Gaudio Carneiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005535-41.2023.4.02.5005
Mauro Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2023 18:19
Processo nº 5024620-54.2025.4.02.5001
Maria Lucia de Freitas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00