TRF2 - 5085629-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085629-08.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: AMADEU PORTO DA SILVEIRA NETO (Representante)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO RAMOS FIUZA (OAB RJ162093)ADVOGADO(A): DEBORA FANTESIA DOS SANTOS (OAB RJ127625)AUTOR: JANAINA VIDAL PORTO DA SILVEIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO RAMOS FIUZA (OAB RJ162093)ADVOGADO(A): DEBORA FANTESIA DOS SANTOS (OAB RJ127625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Emenda à inicial I – Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00. (oitenta mil reais), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
Ressalto que valor da causa abaixo de 60 salários mínimo insere a demanda no âmbito da competência absoluta do Juizado Especial Federal, na forma do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001. II - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Após, venham os autos conclusos. -
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085629-08.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:22
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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