TRF2 - 5011844-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 06:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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03/09/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011844-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: GENELSON JESUE RIBEIROADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, resolvendo a sua impugnação à execução, homologou o valor devido com base nos cálculos elaborados pela Contadoria.
A ação originária trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101, já transitado em julgado.
O E.
STJ determinou, em 18/10/2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, determinando a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC, que traz a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
Pelo exposto, considerando que a matéria se adequa à questão de direito a ser dirimida no representativo de controvérsia acima indicado, e que há determinação nos termos §1º do art. 1.036 do CPC, para a suspensão de todos os processos que versem sobre tal matéria, determino a suspensão do andamento dos presentes autos, até o julgamento do tema 1169/STJ, com a manutenção dos autos na Subsecretaria.
Registro que já há determinação do Juízo de 1º grau para a suspensão do feito originário até o julgamento deste agravo de instrumento (evento 49, DESPADEC1).
Comunique-se ao Juízo de origem. -
25/08/2025 13:43
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50964232520244025101/RJ
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25/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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25/08/2025 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/08/2025 23:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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