TRF2 - 5085525-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085525-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ172222) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Regularizar a sua qualificação na exordial e nos demais documentos juntados aos autos, no que se refere à profissão e ao estado civil, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC. Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado. Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de residência, declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Ademais, deverá a parte autora juntar laudos, receitas e toda a documentação comprobatória que dispuser, com vistas a demonstrar a natureza da incapacidade alegada, além de indicar a especialidade médica para a designação da perícia.
Além disso, tratando-se de hipótese em que o demandante é impossibilitado de assinar e não havendo, nos autos, a respectiva procuração lavrada por instrumento público, intime-se a parte autora para ratificar ou retificar, "a rogo", com assinatura de duas testemunhas, a procuração e o termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos.
Outrossim, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085525-16.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 20:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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