TRF2 - 5055445-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 18:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 15:54
Determinada a citação
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05/09/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO29F para RJRIOEF11S)
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02/09/2025 19:43
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuição sobre a folha de salários
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01/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055445-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREIZA SILVA MARTINS RAMOSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação proposta por ANDREIZA SILVA MARTINS RAMOS em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, postulando a não incidência de contribuição previdenciária “sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria, assim como repetição do indébito dos valores da contribuição previdenciária que incidiram sobre a pontuação da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST que ultrapassou os 40/50 pontos, observada prescrição quinquenal, devidamente atualizado monetariamente”.
Por se tratar de matéria fiscal, o presente processo deve ser remetido a uma das Varas Especializadas desta Seção Judiciária, com competência para julgamento dos processos tributários que tramitam no rito do Juizado Especial, consoante o teor dos artigos 8º, inciso II, e §1º, e art. 15 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024. Ante o exposto, DECLINO da competência para uma das Varas de Execução Fiscal desta Seção Judiciária. -
21/08/2025 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 01:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/06/2025 02:12
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 19:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO29F)
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13/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:21
Despacho
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10/06/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:25
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29F para CEJUSCRIOJ)
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06/06/2025 09:25
Determinada a intimação
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05/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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