TRF2 - 5007449-72.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007449-72.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANA CLARA DO AMARAL PARREIRASADVOGADO(A): TANIA MARCIA SIQUEIRA DE FARIA (OAB RJ137146)ADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA LESSA (OAB RJ099591)AUTOR: SILVIA CRISTINA GOMES DO AMARAL PARREIRASADVOGADO(A): TANIA MARCIA SIQUEIRA DE FARIA (OAB RJ137146)ADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA LESSA (OAB RJ099591) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que dê o devido cumprimento ao despacho do evento 4 para EMENDAR a inicial, juntando aos autos elementos aptos a demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas processuais (comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, etc), para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a afirmação de insuficiência de recursos gera presunção relativa da necessidade do benefício.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
II – Fica ciente a parte autora de que, não sendo cumprido o item anterior, deverá promover o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
III – Decorrido o prazo sem cumprimento dos itens, e não comprovado o recolhimento das custas (art. 2º da Lei nº 9.289/96), venham conclusos para sentença. -
11/09/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:33
Despacho
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20/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007449-72.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANA CLARA DO AMARAL PARREIRASADVOGADO(A): TANIA MARCIA SIQUEIRA DE FARIA (OAB RJ137146)ADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA LESSA (OAB RJ099591)AUTOR: SILVIA CRISTINA GOMES DO AMARAL PARREIRASADVOGADO(A): TANIA MARCIA SIQUEIRA DE FARIA (OAB RJ137146)ADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA LESSA (OAB RJ099591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por SILVIA CRISTINA GOMES DO AMARAL PARREIRASe ANA CLARA DO AMARAL PARREIRAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor de benefício de pensão por morte.
I - Recebo a emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 1.271.260,80.
Anote-se.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória e o contraditório, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone, emitido há menos de três meses), em nome das autoras ou, se de terceiro, acompanhado de declaração de residência, para fins de fixação de competência deste Juízo; b) elementos aptos a demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas processuais (comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, etc), para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a afirmação de insuficiência de recursos gera presunção relativa da necessidade do benefício.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
IV – Fica ciente a parte autora de que, não sendo cumprido o item anterior, deverá promover o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
V – Decorrido o prazo sem cumprimento dos itens, e não comprovado o recolhimento das custas (art. 2º da Lei nº 9.289/96), venham conclusos para sentença. -
10/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 17:43
Despacho
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23/07/2025 16:26
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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