TRF2 - 5085928-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085928-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO MONTEIRO NEGRAOADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
16/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 16:15
Juntada de Petição
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085928-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO MONTEIRO NEGRAOADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOAO MONTEIRO NEGRAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual alega ser servidor público aposentado com paridade vinculado ao INSS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS no patamar de 70 pontos, com efeito financeiro retroativo, respeitado o prazo prescricional de 5 anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00.
Anexou documentos no evento 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
29/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 17:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085928-82.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 12:02
Determinada a citação
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26/08/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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