TRF2 - 5085752-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128884420254020000/TRF2
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085752-06.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOAUTOR: WALTER LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 19:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 19:21
Juntada de Petição
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10/09/2025 19:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50128884420254020000/TRF2
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04/09/2025 06:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085752-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALTER LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por WALTER LUIZ DA SILVA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual objetiva a anulação do ato administrativo que determinou a devolução da quantia de R$ 159.719,34 a título de suposta incompatibilidade da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) com a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), esta implantada em seu contracheque desde 2014, por força de decisão judicial transitada em julgado.
Alega o autor que os valores foram recebidos de boa-fé, em decorrência de comando judicial válido, e que a exigência de reposição viola a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e o ato jurídico perfeito.
As custas foram recolhidas regularmente. É o breve relatório. No que refere à repetição do indébito, registro que o direito da administração na reposição dos valores pagos equivocadamente não é amplo e irrestrito, devendo ser avaliadas, no caso concreto, as circunstâncias do pagamento das verbas que têm natureza alimentícia.
Porém, ainda que exista previsão legal para que a Administração recupere valores pagos indevidamente, é pacífico na Jurisprudência que, não configurada má-fé daquele que recebe valor de natureza alimentar, é inviável a realização da repetição do indébito.
Consoante o entendimento consolidado junto ao Supremo Tribunal Federal, a reposição ao erário de valores percebidos deixa de ser exigida quando demonstrados, concomitantemente, os seguintes requisitos: presença de boa-fé do servidor ou beneficiário;ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
Há muito, esse é o entendimento do STF: “MANDADO DE SEGURANÇA.
MORTE DE UM DOS IMPETRANTES..
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, FACULTADO O USO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
TOMADA DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
LEI N. 8.443/92.
NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À LEI N. 9.784/99.
DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE, RETIDOS NA FONTE INDEVIDAMENTE PELA UNIDADE PAGADORA, FORAM RESTITUÍDOS PELA MESMA NO MÊS SEGUINTE.
DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS ATINENTES À MATÉRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.[...] 2.
O processo de tomada de contas instaurado perante o TCU é regido pela Lei n. 8.443/92, que consubstancia norma especial em relação à Lei n. 9.784/99.
Daí porque não se opera, no caso, a decadência administrativa. 3.
A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.” 4.
A dúvida na interpretação dos preceitos que impõem a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelos impetrantes a título de juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos é plausível.
A jurisprudência do TST não é pacífica quanto à matéria, o que levou a unidade pagadora a optar pela interpretação que lhe pareceu razoável, confirmando a boa-fé dos impetrantes ao recebê-los. 5.
Extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao impetrante falecido, facultado o uso das vias ordinárias por seus herdeiros.
Ordem concedida aos demais". (MS 25.641/DF, Rel.
Min.
EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJe 21/02/2008) O Tribunal de Contas da União, por sua vez, orienta por meio do enunciado nº 249 de sua Súmula: “É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.” O Superior Tribunal de Justiça procedeu ao julgamento do Tema 1009, fixando a tese de que: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” No presente caso, verifico que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória, notadamente em razão: da idade avançada do autor (86 anos), circunstância que intensifica o risco de dano irreparável;da existência de decisão judicial transitada em julgado que amparou a implantação da VPE;da boa-fé evidenciada pelo longo recebimento da verba, sem qualquer indício de má-fé por parte do autor.
Assim, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança relativa à devolução da Gratificação de Encargos Especiais (GEE), bem como para proibir a União de proceder à inscrição do débito em dívida ativa ou adotar medidas constritivas contra o autor até ulterior deliberação.
Ressalte-se que, caso venha a ser demonstrado pela ré, no curso do processo, que a reposição é efetivamente devida, não há impedimento para que a União promova novamente os descontos cabíveis, não havendo risco de prejuízo definitivo ao erário.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
02/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 19:50
Determinada a citação
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01/09/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085752-06.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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