TRF2 - 5084475-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            05/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            04/09/2025 14:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            04/09/2025 14:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            28/08/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            27/08/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            27/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084475-52.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DENISE COSTA LOPESADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199) DESPACHO/DECISÃO Considerando a Autoridade Coatora apontada na inicial, retifique a Secretaria o polo passivo para GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em razão da nova estrutura do INSS (Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022).
 
 Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a implantar o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, tendo em vista que a 28ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso nº 44234.880335/2021-61 e a 2ª Câmara de Julgamento não conheceu do recurso especial interposto pelo INSS.
 
 A concessão de provimento liminar em mandado de segurança exige o risco de ineficácia da medida caso concedida por ocasião da sentença, conforme art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009.
 
 No caso dos autos tal receio não restou demonstrado, sobretudo ante a celeridade da via mandamental, de modo que a questão poderá ser devidamente apreciada no momento do julgamento do feito, o que não deve tardar.
 
 Do exposto, indefiro o pedido de liminar.
 
 Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (Lei n.º 12.016/09, art. 7º, I).
 
 Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei n.º 12.016/09, art. 7º, II).
 
 Após, ao Ministério Público Federal (Lei n.º 12.016/09, art. 12), vindo em seguida conclusos para sentença (Lei n.º 12.016/09, art. 12, parágrafo único).
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                                            26/08/2025 16:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            26/08/2025 16:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            26/08/2025 11:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/08/2025 11:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            26/08/2025 11:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/08/2025 11:56 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/08/2025 09:30 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            26/08/2025 06:33 Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 15,18 em 26/08/2025 Número de referência: 1373728 
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                                            26/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            25/08/2025 18:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            25/08/2025 18:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            25/08/2025 17:41 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/08/2025 17:10 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO12F para RJRIO13F) 
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                                            25/08/2025 17:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2025 17:52 Declarada incompetência 
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                                            22/08/2025 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 19:51 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/08/2025 18:15 Juntada de Petição 
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                                            21/08/2025 10:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/08/2025 10:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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