TRF2 - 5007084-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            12/09/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            11/09/2025 14:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            11/09/2025 14:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            11/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5007084-95.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: RODOPORTO CASIMIRO ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
 
 BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO PARA IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
 
 REVOGAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.859/2024.
 
 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025.
 
 AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurançapor, meio do qual a impetrante busca suspender a exigibilidade dos tributos abrangidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, em razão da limitação imposta pela Lei nº 14.859/2024 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito à fruição do benefício fiscal do PERSE, com base na redação original da Lei nº 14.148/2021 e independentemente das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e pelo ADE RFB nº 2/2025; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, notadamente a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida para a concessão de liminar em mandado de segurança.
 
 A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da tutela de urgência. 4.
 
 O benefício fiscal do PERSE, embora tenha prazo de duração estabelecido na legislação original (60 meses), está condicionado à disponibilidade orçamentária e à manutenção de requisitos legais e regulamentares.
 
 O esgotamento do fundo de custeio foi demonstrado em audiência pública no Congresso Nacional realizada em 15.03.2025. 5.
 
 O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 tem por fundamento a constatação do esgotamento do limite orçamentário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, sendo legítima a sua edição para controle da execução do benefício. 6.
 
 A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de revogação de benefícios fiscais, salvo quando concedidos sob expressa condição onerosa, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
 
 A mera inscrição no CADASTUR e o enquadramento setorial não configuram onerosidade suficiente. 7.
 
 A exigência de recolhimento dos tributos não se mostra capaz, por si só, de causar dano irreparável à agravante, sendo viável sua discussão em ação própria e admitido o parcelamento da dívida, afastando o risco iminente e concreto necessário à liminar. 8.
 
 A matéria encontra-se submetida à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1283/STJ) e à afetação no TRF-2 (Tema GRC nº 18), o que evidencia a controvérsia jurídica relevante e recomenda cautela na concessão de tutela provisória.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE9.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A controvérsia sobre a manutenção do benefício fiscal do PERSE, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 e do ADE RFB nº 2/2025, está submetida à sistemática de recursos repetitivos, o que afasta a probabilidade do direito para fins de liminar. 2.
 
 O benefício fiscal do PERSE não configura isenção concedida sob condição onerosa, não sendo aplicável o art. 178 do CTN nem a Súmula 544 do STF. 3.
 
 O esgotamento do fundo de custeio do PERSE inviabiliza a continuidade automática do benefício fiscal, especialmente na ausência de demonstração concreta de risco irreparável.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024, art. 1º; ADE RFB nº 2/2025; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CTN, art. 178; CPC, art. 314.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STJ, Tema 1283 (REsp 2.126.428/RJ); TRF-2, Tema GRC nº 18; TRF2, AgInt no AI 5015084-21.2024.4.02.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 Alberto Nogueira Junior, j. 23.06.2025, DJe 01.07.2025.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
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                                            10/09/2025 16:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/09/2025 16:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/09/2025 16:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/09/2025 13:29 Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            10/09/2025 13:29 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            09/09/2025 14:53 Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            09/09/2025 14:30 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            20/08/2025 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b> 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
 
 Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
 
 Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
 
 Agravo de Instrumento Nº 5007084-95.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: RODOPORTO CASIMIRO ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
 
 Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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                                            19/08/2025 14:18 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025 
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                                            19/08/2025 13:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            19/08/2025 13:26 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 166 
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                                            18/08/2025 15:29 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            15/08/2025 13:56 Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            15/08/2025 12:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            01/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            22/07/2025 18:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/07/2025 13:13 Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            22/07/2025 13:13 Despacho 
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                                            21/07/2025 18:12 Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            19/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            29/06/2025 23:32 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            26/06/2025 18:13 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            25/06/2025 07:52 Juntada de Petição 
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                                            25/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            24/06/2025 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            24/06/2025 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            18/06/2025 20:22 Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            18/06/2025 20:22 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            03/06/2025 13:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/06/2025 13:24 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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