TRF2 - 5001337-04.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 09:00
Juntada de Petição
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12/09/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001337-04.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: JOAO LUIS FERNANDES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ARY TAVARES ALVES JUNIOR (OAB RJ210478) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-ADMINISTRADOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
REQUERIMENTO FEITO DENTRO DO PRAZO.
DEMORA NA DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA 106/STJ.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por JOÃO LUIS FERNANDES DE ALMEIDA contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal nº 0530829-88.2007.4.02.5101/RJ, na qual alegava prescrição do direito de redirecionar a cobrança ao sócio, desídia da exequente, aplicação do Tema 444/STJ e condenação da União em honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador diante da dissolução irregular da pessoa jurídica; e (ii) verificar se a demora na apreciação judicial do pedido de redirecionamento configura inércia da Fazenda Nacional capaz de atrair a incidência da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ciência da União sobre a não localização da empresa, configurando dissolução irregular presumida (Súmula 435/STJ), ocorreu em 16/01/2009, marco inicial para contagem do prazo prescricional segundo o Tema 444/STJ. 4.
O requerimento de redirecionamento foi protocolado em 09/08/2013, antes do decurso do prazo quinquenal, inexistindo inércia da Fazenda Nacional. 5.
A demora entre o requerimento (09/08/2013) e a decisão judicial que o acolheu (17/03/2016) não configura paralisação imputável ao credor, mas sim entrave do próprio aparelho judicial, atraindo a aplicação da Súmula 106/STJ. 6.
A responsabilidade do sócio-administrador, prevista no art. 135, III, do CTN, decorre de ato ilícito (dissolução irregular) posterior à constituição do crédito tributário, e não da data da constituição definitiva do crédito. 7.
Não configurada a prescrição, resta prejudicada a pretensão de condenação da União em honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador, no caso de dissolução irregular, inicia-se com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização da empresa no domicílio fiscal. 2.
O protocolo do pedido de redirecionamento dentro do prazo quinquenal afasta a prescrição, ainda que a decisão judicial que o acolha seja proferida posteriormente. 3.
A demora na apreciação judicial do pedido não configura inércia da Fazenda Pública, aplicando-se a Súmula 106/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150; CTN, art. 135, III, e art. 185; CPC/1973, art. 593; CPC/2015, art. 792; CPC, art. 85, §3º, V; Súmulas 106 e 435/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 981, REsps 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP; STJ, Tema 444, REsp 1.201.993/SP; STJ, REsp 1.101.728/SP; STJ, REsp 1.222.444/RS.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 17:02
Indeferido o pedido
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28/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:46
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001337-04.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: JOAO LUIS FERNANDES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ARY TAVARES ALVES JUNIOR (OAB RJ210478) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ALDA DO NASCIMENTO RODRIGUES INTERESSADO: AMADEU FERNANDES DE ALMEIDA INTERESSADO: SOMAT FRIOS E CEREAIS LTDA.
INTERESSADO: MARCOS PEREIRA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 153
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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26/03/2024 16:55
Juntada de Petição
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05/03/2024 11:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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05/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2024 16:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2024 19:22
Juntada de Petição
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16/02/2024 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/02/2024 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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08/02/2024 17:03
Determinada a intimação
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05/02/2024 16:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 210 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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