TRF2 - 5086081-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086081-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARISA SILVA RODRIGUEZADVOGADO(A): RENATO MENEZES LOURENCO (OAB RJ171585) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por MARISA SILVA RODRIGUEZ contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sob o rito do Juizado Especial Federal. É o necessário.
Decido.
II. Observa-se, pela Ficha Financeira juntada aos autos, que a renda bruta percebida pela parte autora é superior a R$ 11.000,00 mensais, o que evidencia a sua capacidade econômica para arcar com os custos do processo.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. 2) CITE-SE a parte ré para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 30 (trinta) dias. 3) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 4) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:50
Decisão interlocutória
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11/09/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086081-18.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086081-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARISA SILVA RODRIGUEZADVOGADO(A): RENATO MENEZES LOURENCO (OAB RJ171585) DESPACHO/DECISÃO A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, estabelece: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...)III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV.(...)§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).§3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital.(...) A pretensão principal do processo não tem como objeto a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário e assistencial, sendo de natureza cível, e não previdenciária.
Logo, trata-se de incompetência absoluta em razão da matéria, sendo a competência para julgar o presente feito de uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Pelo exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto com competência para apreciar a matéria. Providencie a Secretaria a remessa dos presentes autos ao Juízo competente. -
26/08/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIO24F)
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26/08/2025 15:54
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:41
Declarada incompetência
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26/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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