TRF2 - 5002966-02.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 15:09
Expedição de Mandado - Plantão - ESLINSECMA
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 11:50
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002966-02.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: RAISSA DANTAS RAMOS MALOSTOADVOGADO(A): JOSÉ RAMOS FILHO (OAB ES027230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por RAÍSSA DANTAS RAMOS MALOSTO em face do Diretor da FACULDADE PITÁGORAS DE LINHARES, objetivando a concessão de tutela liminar que determine a realização de rematrícula para o curso de Direito.
Em síntese, alega a parte autora que possui débito junto à instituição de ensino, mas que não tem condições financeiras de quitá-lo sem a retirada dos juros, que entende abusivos.
Afirma que a autoridade coatora não está permitindo a rematrícula em razão dos débitos, os quais estão em fase de negociação.
Pede gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99).
Como é cediço, o Mandado de Segurança visa a proteger direito líquido e certo violado, ou quando haja ameaça de sê-lo, por ilegalidade ou por abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, salvo quando o direito for amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CRFB/88).
Direito líquido e certo é aquele sobre o qual não pairam dúvidas, que possua todos os documentos e informações necessárias para a comprovação no momento da impetração do mandado.
O direto deve estar fartamente demonstrado nos autos, salvo as exceções previstas pelo próprio legislador (art. 6º, da Lei nº 1.2016/2009), cabendo à parte Impetrante demonstrar de plano a sua existência, já que se trata de condição da ação, que precisa ser preenchida para que se torne viável a apreciação do mérito do presente feito.
Com respeito ao pedido de medida liminar formulado pela Impetrante na inicial, vale lembrar que, para a concessão dessa tutela de urgência, deve a interessada demonstrar a probabilidade do direito (art. 300, caput do Código de Processo Civil) e, ainda, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, por parte do réu.
Cada ato de matrícula em cada um semestre letivo é um contrato autônomo.
Com efeito, “(...) quando se faz a matrícula se estabelece um contrato de prazo determinado (1 semestre), findo o qual não há direito automático à nova matrícula; é necessário estabelecer-se outro contrato. (...)” (ementa lavrada no julgamento da AMS 9704629150 - TRF da 4ª Região – Rel.
Des.
Federal Maria De Fátima Freitas Labarrère.
DJ 08/09/1999,p. 703).
A Lei 9870/99, dispõe que os alunos inadimplentes não terão direito à renovação de matrículas. É silente que o inadimplemento não pode servir de óbice ao processamento pedagógico do curso, tais como realizar provas, trabalhos acadêmicos, freqüentar as aulas.
Contudo, a recusa em proceder à renovação de matrícula para semestre posterior em razão do pagamento da taxa respectiva não é ato proibido pela referida lei: “Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (...)” Os dispositivos legais supramencionados revelam a proibição da aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades escolares.
Tal proibição, utilizada como forma de coibir o aluno ao pagamento da mensalidade escolar, levou o legislador, a excluir do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes, com a finalidade de impedir abusos e preservar a viabilidade financeira.
Logo, se o impetrante não nega que está em débito com a instituição de ensino, não há considerar ilegal, num primeiro lance de vista, o ato da autoridade impetrada tendente à não renovação da matrícula..
Sendo assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Intime-se e Notifique-se o agente apontado como coator para, no prazo de 10 dias, prestar as informações de estilo.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da Impetrada, enviando-lhe cópia da inicial para que se manifeste nos termos do art. 7º, II, da Lei 12016/2009.
Após, ao MPF. -
02/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002966-02.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: RAISSA DANTAS RAMOS MALOSTOADVOGADO(A): JOSÉ RAMOS FILHO (OAB ES027230) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Impetrante para, em 15 dias, emendar a inicial indicando o valor da causa.
Após, voltem conclusos. -
20/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:14
Despacho
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15/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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