TRF2 - 5015364-87.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 13:56
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015364-87.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GERALDO ELOISIO BOTACINADVOGADO(A): ISAQUE FREITAS ROSA (OAB ES027186) DESPACHO/DECISÃO GERALDO ELOISIO BOTACIN ajuizou ação anulatória de débito em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL alegando que: foi sócio titular da empresa BRASIL REAL LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI; que a referida pessoa jurídica figura como executada na EF 0011077-16.2018.4.02.5001, em curso na 4.ª VFEF; que nos autos da execução fiscal, a União requereu a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF; que a despeito disto, o autor recebeu seis ofícios expedidos pelo Ministério da Fazenda, em que este promove cobrança extrajudicial dos mesmos débitos, agora em seu nome pessoal, imputando-lhe corresponsabilidade sem a prévia instauração de processo administrativo e nem incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
O autor requereu, ainda, em sede de antecipação da tutela a suspensão dos débitos constantes do ofício de EVENTO1-OUT4, uma vez que está demonstrada a probabilidade do direito, em função da nulidade das cobranças, que não obedeceram ao devido processo administrativo, bem como, está demonstrada a ausência de perigo de irreversibilidade da referida suspensão.
A decisão de EVENTO 3, proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Federal Cível de Vitória, determinou a remessa dos autos a este Juízo, haja vista que " ... a petição inicial indica a distribuição dos autos à 4ª Vara Federal de Execução Fiscal desta Seção Judiciária, por dependência ao processo 0011077-16.2018.4.02.5001 ..." Relatados, decido. De fato, a EF 00110771620184025001 tramita neste Juízo e foi ajuizada somente em face da BRASIL REAL LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI para cobrança das CDA's 12.523.667-0, 12.523.668-9, 12.697.576-0, 12.697.577-9, 12.908.471-9, 12.908.472-7, 13.624.768-7, 13.624.769-5, 14.664.994-0, 12.908.471-9, 12.908.472-7, 13.624.768-7, 13.624.769-5, 14.664.994-0, 14.664.995-8, 46.733.249-5, 46.733.250-9, 46.733.251-7 e 46.733.252-5. Conforme ofício de EVENTO 1-OUT4, o autor foi notificado da inclusão como codevedor no CADIN em relação aos débitos: - 12.523.668-9, 12.697.576-0 e 13.624.768-7: objeto da EF 0011077-16.2018.4.02.5001, em curso nesta 4.ª EF; - 18.035.169-9 e 18.035.168-0: objeto da EF 5004535-52.2022.4.02.5001, em curso na 3.ª VFEF; - 16.543.972-6, objeto da EF 5009622-57.2020.4.02.5001, em curso na 2.ª EF.
Feitos estes esclarecimentos, acolho a competência deste juízo para processar e julgar a presente ordinária, tendo em vista que a EF 0011077-16.2018.4.02.5001 é a mais antiga dentre as indicadas acima.
Destaca-se, primeiramente, que a parte autora indicou como valor da causa R$ 10.000,00, devendo este corresponder ao valor total dos débitos impugnados.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, retificar o valor da causa, bem como, recolher as custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. A parte autora deverá, ainda, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual com a juntada da respectiva procuração. Caso não cumprida esta diligência, retornem-me os autos conclusos. Cumprida esta diligência e tendo em vista que as três execuções fiscais foram ajuizadas somente em face da pessoa jurídica e que estão suspensas pelo artigo 40 da LEF, intime-se a União para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o pedido de tutela requerida, em respeito ao contraditório. Decorrido o referido prazo, retornem-me os autos conclusos. -
20/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:08
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT01S para ESVITEF04S)
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03/06/2025 21:34
Despacho
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29/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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