TRF2 - 5092754-61.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5092754-61.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ENADE.
AUSÊNCIA OBRIGATORIEDADE PARTICIPAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora expeça o certificado de conclusão de curso do impetrante, nos termos das Portarias nº 360/2022 e 613/2022 do MEC, bem como seu histórico escolar atualizado e completo com data da colação de grau, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 2.
O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória".
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023. 3.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE foi criado pela Lei 10.861/2004 para avaliar os cursos de graduação brasileiros.
Tal instrumento tem o objetivo de aferir a atuação dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento (art. 1º, §1º). 4.
A responsabilidade pela inscrição do aluno no ENADE compete à instituição de ensino, tal como se infere do art. 5º, §6º da Lei 10861/2004.
Ademais, não há sanção legalmente prevista para o aluno que não realiza a prova, conforme jurisprudência dessa Corte não pode o aluno ser penalizado pela não participação no ENADE, quando tal situação ocorreu por motivos alheios à sua vontade.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, REOAC 201651100260049, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.6.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5004835-84.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.10.2019. 5.
Esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de não ser razoável a negativa de colação de grau em virtude da ausência ao ENADE, sobretudo porque não é obrigatória a participação de todos os alunos, já que a seleção pode ser feita por amostragem, consoante estabelece o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 10.861/04, sendo certo que o referido exame se destina, precipuamente, à avaliação das instituições de ensino e não à aferição dos conhecimentos individuais dos alunos.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023794-87.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 26.4.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5104005-13.2023.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, DJe 27.5.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099971-29.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 19.12.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010203-31.2023.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024. 6.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 7.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5092754-61.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: DANIEL SPOSITO COELHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELA BARRETTA (OAB SP224259) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ENADE.
AUSÊNCIA OBRIGATORIEDADE PARTICIPAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora expeça o certificado de conclusão de curso do impetrante, nos termos das Portarias nº 360/2022 e 613/2022 do MEC, bem como seu histórico escolar atualizado e completo com data da colação de grau, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 2.
O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória".
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023. 3.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE foi criado pela Lei 10.861/2004 para avaliar os cursos de graduação brasileiros.
Tal instrumento tem o objetivo de aferir a atuação dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento (art. 1º, §1º). 4.
A responsabilidade pela inscrição do aluno no ENADE compete à instituição de ensino, tal como se infere do art. 5º, §6º da Lei 10861/2004.
Ademais, não há sanção legalmente prevista para o aluno que não realiza a prova, conforme jurisprudência dessa Corte não pode o aluno ser penalizado pela não participação no ENADE, quando tal situação ocorreu por motivos alheios à sua vontade.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, REOAC 201651100260049, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.6.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5004835-84.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.10.2019. 5.
Esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de não ser razoável a negativa de colação de grau em virtude da ausência ao ENADE, sobretudo porque não é obrigatória a participação de todos os alunos, já que a seleção pode ser feita por amostragem, consoante estabelece o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 10.861/04, sendo certo que o referido exame se destina, precipuamente, à avaliação das instituições de ensino e não à aferição dos conhecimentos individuais dos alunos.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023794-87.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 26.4.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5104005-13.2023.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, DJe 27.5.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099971-29.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 19.12.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010203-31.2023.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024. 6.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 7.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: Remessa Necessária Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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20/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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20/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
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16/06/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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16/06/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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16/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 18:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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06/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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