TRF2 - 5024860-14.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024860-14.2023.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: JUAREZ BERTANHAADVOGADO(A): Marcos Pereira Cabral (OAB ES026246)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR (OAB ES026142)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 29/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
15/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024860-14.2023.4.02.5001/ES AUTOR: JUAREZ BERTANHAADVOGADO(A): Marcos Pereira Cabral (OAB ES026246)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR (OAB ES026142) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por JUAREZ BERTANHA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) 5.
O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; 6.
Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1.
Reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido durante os períodos de 30/09/1990 até 30/06/2011 e 01/10/2012 até 30/ 11/2022; 2.
Conceder à Parte Autora a APOSENTADORIA ESPECIAL com a opção de permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivo e a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 13 de outubro de 2017., corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; 3.
Subsidiariamente ao item anterior caso não seja reconhecida a aposentadoria especial, requer a conversão do tempo de serviço especial de todos os períodos submetidos a agentes nocivos, a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a partir da DER de 13 de outubro de 2017 ou hipoteticamente não preenchido novamente os requisitos a partir da DER 26/10/2022. 7.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação; 8.
O pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte autora pretende a concessão da aposentadoria especial, NB 183.435.802-4, desde a DER em 11/08/2017 (DER correta conforme evento 37, INF2), com a opção de permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivo. Subsidiariamente, pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 183.435.802-4, desde a DER em 11/08/2017, ou, subsidiariamente, NB 205.956.574-4, desde a DER em 26/10/2022.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não enquadrou administrativamente como especial nenhum dos períodos laborados pelo autor.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo especial não enquadrado(s) pelo INSS: i) 30/09/1990 a 30/06/2011 - Jose Neffa Hoteis e Turismo S/A - Agente perigoso: eletricidade acima de 250 volts - PPP (evento 1, PPP5); ii) 01/10/2012 a 30/11/2022 - Majorie F do Nascimento Alice Restaurante ME - Agente nocivo: ruído, Agente perigoso: eletricidade acima de 250 volts - PPP (evento 1, PPP6).
Apresenta o(s) seguinte(s) requerimento(s) de provas: 4.
A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental.
Subsidiariamente, nos termos da fundamentação, requer a produção de prova testemunhal e pericial; Inicial acompanhada de documentos, Evento 1.
Evento 3.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Evento 9.
Contestação, acompanhada de documentos.
Evento 10.
Réplica.
Evento 11.
Processo administrativo - NB 205.956.574-4. Evento 35.
Processo administrativo - NB 183.435.802-4. Evento 40.
Manifestação da parte autora, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos.
Evento 42.
Dossiê previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora pretende comprovar a especialidade dos períodos de 30/09/1990 a 30/06/2011 e de 01/10/2012 a 30/11/2022 com os PPP's atualizados juntados aos presentes autos (evento 1, PPP5 e evento 1, PPP6).
Em relação ao período de 30/09/1990 a 30/06/2011, o PPP registra a exposição do autor ao agente perigoso eletricidade acima de 250 volts, sem mencionar o uso de EPI eficaz.
Em contestação, o INSS argumenta que, no caso concreto, o uso de EPI é eficaz para a afastar a especialidade do período.
Quanto ao período de 01/10/2012 a 30/11/2022, o PPP registra a exposição a choque elétrico sem especificar qual intensidade de tensão elétrica, bem como registra exposição ao agente nocivo ruído sem utilizar a metodologia estabelecida na NHO01 da Fundacentro a partir de 2004, o que atrai a aplicação do tema 1083 do STJ.
Em sendo assim, DETERMINO a realização de prova pericial por Engenheiro de Segurança do Trabalho, para fins de verificar se o autor esteve submetido a agentes nocivos (ruído), de modo habitual e permanente, nos seguintes períodos de trabalho: i) 30/09/1990 a 30/06/2011 - Jose Neffa Hoteis e Turismo S/A - Agente perigoso: eletricidade acima de 250 volts; ii) 01/10/2012 a 30/11/2022 - Majorie F do Nascimento Alice Restaurante ME - Agente nocivo: ruído, Agente perigoso: eletricidade acima de 250 volts.
Em sendo o caso, o perito deverá relacionar os agentes nocivos os quais o autor esteve submetido e em que grau de submissão.
Havendo exposição ao agente nocivo ruído, deverá ser observado o parâmetro estabelecido na NHO01 da FUNDACENTRO (NEN). Deverá informar se a submissão se deu acima do limite de tolerância admissível na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas pelo demandante neste período.
Esclarecendo, outrossim, se a carga horária de trabalho seria suficiente para caracterizar a nocividade.
O autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, ressaltando que o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 29.
Nesse passo, determino a realização de perícia nos autos, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível, observando a sequência: 1.
Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Prazo de 15 dias; 1.1.
Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para realização da(s) perícia(s), com a indicação do setor de trabalho; 2.
Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 3.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia. 4.
Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo).
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo. 5.
Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS. 6.
Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias. 7.
Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS. 8.
Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença.
Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão. -
20/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2025 16:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/03/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 23:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/03/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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04/02/2025 16:50
Determinada a intimação
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04/02/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 04/02/2025 16:13:57)
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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29/09/2024 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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11/09/2024 16:22
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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17/07/2024 14:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 16:29
Despacho
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22/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2023 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2023 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 10:18
Juntada de Petição
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08/08/2023 16:47
Juntada de Petição
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04/08/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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16/06/2023 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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16/06/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 16:18
Determinada a citação
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15/06/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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