TRF2 - 5000059-02.2022.4.02.5120
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            01/07/2025 06:28 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO) 
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                                            21/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            11/06/2025 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 15:49 Baixa Definitiva 
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                                            11/06/2025 15:49 Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            27/05/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            26/05/2025 02:50 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000059-02.2022.4.02.5120/RJAUTOR: JANE ANDREA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): IVAN SANTOS SOUZA (OAB RJ214270)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
 
 Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
 
 Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
 
 Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
 
 Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
 
 Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
 
 Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            23/05/2025 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            23/05/2025 16:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/05/2025 14:33 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2025 14:31 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            12/04/2022 01:34 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            02/04/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            24/03/2022 10:42 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior 
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                                            23/03/2022 18:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/03/2022 18:09 Decisão interlocutória 
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                                            23/03/2022 17:27 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/03/2022 17:27 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            17/03/2022 18:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG02F para RJSJM06S) 
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                                            17/03/2022 08:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/03/2022 08:46 Declarada incompetência 
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                                            15/03/2022 18:10 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/01/2022 02:09 Juntada de Petição 
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                                            10/01/2022 17:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJNIG02F) 
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                                            10/01/2022 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            05/01/2022 20:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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