TRF2 - 5005130-68.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            28/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20 
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                                            20/08/2025 16:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            20/08/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            19/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005130-68.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MARLENE RODRIGUES DOS SANTOS ANDREATTAADVOGADO(A): VILMA APARECIDA DO CARMO (OAB ES021416)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer o período de 20/09/1977 a 31/10/1991 como de efetivo exercício de atividade rural desempenhada pela autora na condição de segurada especial; b) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 04/10/2023; c) pagar as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP).
 
 Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
 
 O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
 
 Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
 
 Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
 
 Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
 
 Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
 
 Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
 
 Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
 
 P.R.I
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                                            18/08/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            18/08/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/08/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/08/2025 17:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/04/2025 11:56 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2025 12:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            18/01/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            08/01/2025 17:44 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/11/2024 17:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            12/11/2024 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            08/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 9 
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                                            29/10/2024 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/10/2024 17:17 Determinada a intimação 
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                                            29/10/2024 15:30 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/10/2024 11:57 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS502J para ESCOL01S) 
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                                            29/10/2024 09:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/10/2024 09:11 Declarada incompetência 
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                                            28/10/2024 12:49 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/10/2024 16:55 Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS502J) 
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                                            25/10/2024 16:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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