TRF2 - 5011661-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 8
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011661-19.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EPIC GAMES, INC.ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)AGRAVADO: JUBA MATERIAIS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER (OAB DF075000)ADVOGADO(A): PEDRO JOÃO VALDEZ MATTEI (OAB DF054714)AGRAVADO: MARCOS JULIANO OFENBOCK NASCIMENTOADVOGADO(A): LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER (OAB DF075000)ADVOGADO(A): PEDRO JOÃO VALDEZ MATTEI (OAB DF054714)AGRAVADO: PIRATA ZULMIRO EDITORA LICENCIADORA DE MARCAS & CONSULTORIA S/AADVOGADO(A): LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER (OAB DF075000)ADVOGADO(A): PEDRO JOÃO VALDEZ MATTEI (OAB DF054714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por EPIC GAMES, INC., contra a r. decisão saneadora (processo 5043103-60.2024.4.02.5101/RJ, evento 53, DESPADEC1), proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo nº 5043103-60.2024.4.02.5101, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no que tange ao pedido de arquivamento do então pendente processo de registro de marca nº 930.572.203, para o signo nominativo “FUTSAC”.
O Juízo de origem fundamentou a extinção parcial na ausência de interesse de agir no momento da propositura da demanda, porquanto o processo administrativo perante o INPI ainda se encontrava em curso, sem decisão de mérito.
Consignou, ademais, que a superveniente concessão do registro, ocorrida no curso da lide, não teria o condão de convalidar retroativamente a carência da ação.
Inconformada, a Agravante sustenta, em suas razões recursais, o manifesto equívoco da decisão agravada.
Alega, em síntese, que a concessão do registro nº 930.572.203, em 07/07/2025, no curso do processo, constitui fato superveniente que deve ser considerado pelo julgador, nos termos do art. 493 do CPC, para permitir a análise do mérito do pedido, agora convolado em pleito de nulidade.
Defende a necessidade de análise conjunta de todos os registros e pedidos atinentes à marca “FUTSAC”, em razão da identidade de partes e da causa de pedir, relativa à irregistrabilidade do termo por ser designativo de modalidade esportiva (violação ao art. 124, VI, da Lei da Propriedade Industrial – LPI), em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da jurisdição.
Ressalta que o próprio INPI, em sua contestação (Evento 36 dos autos principais), já se manifestou pela procedência do pedido de nulidade do registro em questão, bem como que esta Egrégia Corte, em acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5015274-81.2024.4.02.0000, manteve a suspensão dos efeitos de registro idêntico (nº 920.703.518), por reconhecer o caráter descritivo do termo “FUTSAC”.
Aponta, por fim, a presença do periculum in mora, consubstanciado no risco concreto de os Agravados se valerem da vigência do registro nº 930.572.203 para ajuizar ações de infração na Justiça Estadual, criando um cenário de grave insegurança jurídica.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos do capítulo da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para cassá-lo, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a análise do mérito do pedido de nulidade do registro de marca nº 930.572.203. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, condiciona-se à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo presente a plausibilidade do direito invocado pelos seguintes motivos: (i) a superveniência da concessão administrativa do registro nº 930.572.203 (classe 41) no curso da lide, fato típico do art. 493 do CPC, o qual impõe ao julgador tomar em consideração fato constitutivo ou modificativo superveniente até a prolação da sentença, sob pena de esvaziamento do princípio da economia processual (evento 1, ANEXO3); e (ii) a manifestação técnica do próprio INPI, nos autos de origem, pela nulidade dos registros nominativos correlatos, inclusive o nº 930.572.203, por descritividade e uso comum, elemento que reforça a coerência sistêmica da tutela provisória ora pleiteada (evento 36, RELT2).
Importa destacar que, no agravo anteriormente apreciado, a expressão “FUTSAC” foi reputada descritiva e de uso comum, inapta a ensejar exclusividade nominativa, incidindo diretamente sobre o registro ora debatido (nº 930.572.203), que também é nominativo e de recente concessão (2024/2025).
Tal situação não se confunde com marcas mistas concedidas em 2015, cujo regime jurídico foi expressamente diferenciado pela Turma, em razão da distintividade gráfica e da prescrição (evento 41, VOTO2).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontra-se igualmente manifesto, visto que a extinção sem julgamento do mérito relativo ao registro nº 930.572.203 implica sua manutenção hígida e com plenos efeitos erga omnes.
Com base nesse título, os Agravados poderão intentar medidas judiciais por suposta infração marcária contra a Agravante, como já sinalizaram por meio de notificações extrajudiciais.
Tal cenário sujeita a Agravante a custos e riscos de novas demandas no âmbito estadual, enquanto a validade do próprio direito que lhe serve de fundamento encontra-se sub judice na esfera federal, com parecer favorável à sua anulação pelo próprio INPI.
Por outro lado, não se verifica periculum in mora inverso relevante, porquanto a suspensão dos efeitos do registro, com eficácia apenas inter partes e mediante anotação do status “sub judice”, configura medida proporcional e reversível.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 493 e 1.019, I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL para, em juízo de cognição sumária, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, a fim de SUSPENDER, em caráter provisório, a eficácia do capítulo da decisão saneadora processo 5043103-60.2024.4.02.5101/RJ, evento 53, DESPADEC1) que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), o pedido relativo ao registro marcário nº 930.572.203, DETERMINANDO o regular prosseguimento do feito na origem, com a inclusão desse objeto na análise de mérito, à vista do fato superveniente consubstanciado na concessão do título pelo INPI no curso da ação, nos termos do art. 493 do CPC.
Por corolário lógico, DEFIRO a extensão da tutela de urgência para SUSPENDER, com efeitos inter partes, a eficácia do registro de marca nº 930.572.203, até o julgamento final da lide.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência da decisão e adoção das providências cabíveis, inclusive para que determine ao INPI a anotação do status “sub judice”.
Intimem-se as partes e, na mesma oportunidade, os Agravados para, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. -
08/09/2025 14:18
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50431036020244025101/RJ
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08/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5043103-60.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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05/09/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB03 -> SUB1TESP
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011661-19.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 16:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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