TRF2 - 5081648-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 454,76 em 10/09/2025 Número de referência: 1378108
-
01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081648-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUL BEBIDAS INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) DESPACHO/DECISÃO evento 4, DESPADEC1 - A diligência determinada pelo juízo foi cumprida quanto a juntada dos documentos de identificação do mandatário.
Quanto ao valor da causa apresentado, dispõe o artigo 291 do CPC que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Já o artigo 292, § 3º prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso concreto, embora o registro pretendido não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, o montante indicado na exordial e em sua emenda não reflete o proveito econômico potencial da causa. No ponto, nos diversos feitos similares que tramitam nos Juízos especializados na matéria ora em análise, se tem adotado como parâmetro para fins de arbitramento do valor da causa o valor de alçada dos Juizados, em especial diante do fato de que, por tratar o caso de desconstituição de ato administrativo, se revela inadequada a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo (artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01).
Portanto, retifico de ofício o valor da causa para o montante correspondente ao limite de alçada (artigo 3º, Caput, da Lei 10.259/01) atual dos Juizados Especiais Federais Cíveis - R$ 91.080,00.
Anote-se. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Recolha as custas em conformidade com o novo valor da causa, R$ 91.080,00.
Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos do evento 4, DESPADEC1.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. -
28/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:52
Determinada a intimação
-
28/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081648-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUL BEBIDAS INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SUL BEBIDAS INDUSTRIA LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e VILA ROMANA BEBIDAS LTDA, objetivando, evento 1, INIC1: a) A concessão de tutela de urgência liminar, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 209, §§ 1º e 2º da LPI, para determinar que a Ré:i) abstenha-se de utilizar a marca “JAPIRA” em qualquer meio, material ou contexto comercial (embalagens, rótulos, publicidade, websites, redes sociais etc.); ii) suspenda imediatamente a produção, distribuição, divulgação e comercialização de quaisquer produtos ou materiais que ostentem a marca “JAPIRA”; iii) proceda à apreensão das mercadorias que contenham a marca imitadora; iv) cumpra as medidas acima sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do CPC; c) Ao final, o julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE da ação, para declarar a nulidade do registro da marca "JAPIRA", concedido sob o processo nº 913057495 perante o INPI e determinar a abstenção definitiva de uso da marca "JAPIRA" pela Ré, em qualquer forma ou meio; Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão dos efeitos do registro nº 913057495. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão dos efeitos do registro n.º 913057495 para a marca "JAPIRA”.
De início, há de se ressaltar que a análise da liminar deve ser feita '(...) com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, podem acarretar às partes litigantes. [Isso porque] o objetivo precípuo nessas hipóteses limita-se a procurar alcançar a melhor instrução do processo, com a oitiva da Autarquia, que, como órgão competente para proceder ao registro ou não das marcas e patentes, apresenta grande relevância objetivando a colheita de elementos que possam subsidiar a prestação da tutela jurisdicional'(TRF2; Agravo de Instrumento Nº 5011383-23.2022.4.02.0000/RJ; Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI; 10/08/2022).
Fixada tal premissa, além das presunções inerentes ao ato administrativo combatido, a parte autora não demonstrou, de forma concreta e suficiente, a existência de prejuízo atual ou imediato irreversível decorrente da manutenção do registro ora impugnado até o julgamento definitivo do caso.
Não foram apresentados documentos ou elementos que evidenciem perda iminente de mercado, descontinuidade de suas operações ou danos graves à sua reputação comercial.
Ainda no ponto, a concessão do registro, que ora se busca desconstituir, há mais de 7 anos (evento 1, OUT5) fragiliza ainda mais a alegação de urgência.
Por oportuno, eventual tentativa de resolução extrajudicial do caso em nada afeta a referida conclusão (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Ante o exposto: INDEFIRO a tutela provisória requerida. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Documento de Identidade e CPF do mandatário - Atribua a ação valor compatível com o rito processual escolhido. - Recolha as custas em conformidade com o novo valor da causa.
Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. 2 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré VILA ROMANA BEBIDAS LTDA, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 3 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes. 4 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 5 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 6 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC). -
15/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011628-29.2025.4.02.0000
Chocolates Garoto LTDA.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 12:54
Processo nº 5011669-93.2025.4.02.0000
Chocolates Garoto LTDA.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 17:15
Processo nº 5084029-49.2025.4.02.5101
Maria de Lourdes Tavares da Fontoura
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thiago Santos Lima Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080840-63.2025.4.02.5101
Thereza Lucia Lopes de Assumpcao
Colegio Pedro Ii - Cpii
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071838-69.2025.4.02.5101
Tarso Bonilha Mazzotti
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00