TRF2 - 5032862-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 461,07 em 20/09/2025 Número de referência: 1381457
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032862-90.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ORLANDO GALVAO FILHOADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)ADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELES (OAB RJ130114)ADVOGADO(A): DOUGLAS LEMOS MILANI (OAB RJ228254) DESPACHO/DECISÃO O despacho do evento 10, DOC1 determinou a intimação da UNIÃO, nos termos do art. 535 do CPC.
Em resposta, a executada peticionou no evento 13, PET1, informando que não irá apresentar impugnação e que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Diante do exposto, homologo o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), atualizada até 01/2025, apresentado pelo exequente no cálculo do evento 13, PET1. Cabe informar que tal valor decorre de renúncia ao que excede o teto de RPV, conforme evento 6, ANEXO8.
Não há informações de honorários contratuais.
Fixo, desde já, honorários de execução de 10% (dez por cento), nos termos da Súmula nº 345 do STJ, e conforme requerido no item 3 da petição.
Expeçam-se ofícios requisitórios em favor do exequente, ORLANDO GALVAO FILHO, no valor de R$ 91.080,00, relativo a janeiro de 2025, conforme cálculo do evento 13, PET11.5.
Em seguida, intimem-se as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF. Se não houver apresentação de impugnação no prazo fixado, voltem-me os autos para o envio dos ofícios requisitórios ao e.
TRF2.
Feita a transmissão das requisições, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
18/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:31
Decisão interlocutória
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18/09/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para julgamento - 18/09/2025 09:26:31)
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17/09/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032862-90.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ORLANDO GALVAO FILHOADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)ADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELES (OAB RJ130114)ADVOGADO(A): DOUGLAS LEMOS MILANI (OAB RJ228254) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Torno sem efeito o evento 15, DESPADEC1 Inicialmente, há que se observar que a presente demanda, ainda que classificada como cumprimento de sentença, trata-se de caso singular, pois, ainda que a demanda tenha sido remetida pelo E.
STF a esta Sessão Judiciária, exigirá prévia análise do próprio direito ao ressarcimento pretendido, que se assemelha a exame de mérito, em fase de conhecimento do procedimento comum.
Isso porque a decisão que determinou a remessa dos autos, não indica que a pretensão aqui em questão tenha sido, de fato, decidida no âmbito do MS Nº 36902/STF. É o que se depreende da decisão juntada em evento 1, DECSTJSTF27, exarada pelo Ministro relator do feito: Na hipótese, o impetrante formalizou mandado de segurança contra ato em que o Tribunal de Contas da União rejeitou as contas apresentadas e o condenou ao pagamento de multa no julgamento do processo TC n. 010.837/2000-8.
A segurança foi concedida em 1º de agosto de 2024, anulando o acórdão n. 2.156/2019/Plenário do TCU, especificamente na parte alusiva à aplicação da pena de multa, em razão da prescrição (eDoc 504).
Em 22 de janeiro de 2025, após o trânsito em julgado dessa decisão, ocorrido em 1º de outubro de 2024, o impetrante, por meio da petição/STF n. 5.935/2025, postulou o cumprimento da mencionada decisão, especialmente quanto à devolução de valores depositados administrativamente na conta do Tesouro Nacional.
No entanto, jamais houve pronunciamento do Supremo sobre eventual depósito judicial ou administrativo relacionado ao valor da penalidade imposta pelo TCU.
Ressalte-se que o recolhimento dos valores foi realizado de forma administrativa e voluntária pelo impetrante, sem qualquer interferência desta Corte. O Plenário do TCU, inclusive, em 18 de outubro de 2024, formalizou a quitação e determinou à sua consultoria jurídica que monitorasse a situação de processos judiciais, dentre eles o MS 36.902, visando esclarecer o procedimento a ser adotado em relação aos valores decorrentes do pagamento espontâneo1 .
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelos seguintes fundamentos: (i) o pagamento da multa foi voluntário, e a prescrição não extinguiu o direito em si, mas apenas a possibilidade de exigência do crédito judicial ou extrajudicial; (ii) a decisão proferida no MS 36.902 não determinou a restituição dos valores depositados; e (iii) a consultoria jurídica do TCU (Conjur) concluiu que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial devem observar o regime constitucional de precatórios2 .
Estabelecidas essas premissas fáticas, verifico que a apreciação do referido mandado de segurança individual pela Corte decorreu do fato de o ato impugnado ter emanado de Ministro do TCU (eDoc 1), o qual já foi objeto de análise e possui decisão transitada em julgado3.
A devolução de valores eventualmente recolhidos de forma voluntária e fora destes autos, além de ser matéria estranha a este processo, constitui consequência indireta da decisão judicial.
Caso sejam devidos, tais valores não serão adimplidos pela Corte de Contas, mas pela União, órgão responsável pelo pagamento.
Por esse motivo, afasta-se a competência constitucional prevista no art. 102, I, "d", da Constituição Federal.
Assim, é competente este juízo, com fundamento no art. 109, I, da Constituição.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência do Supremo Tribunal Federal e determino a remessa do feito à Justiça Federal de primeira instância.
Assim, tenho que não se trata de mera liquidação ou cumprimento de sentença.
Portanto, não se pode cogitar de considerar cumprido o requisito do pagamento da custas judiciais. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de pagamento de custas judiciais.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo acima, a parte autora deverá juntar aos autos, comprovação do requerimento administrativo da devolução aqui pretendida, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido ou não, voltem conclusos. -
25/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:55
Decisão interlocutória
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20/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 20:02
Despacho
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19/08/2025 07:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:07
Determinada a intimação
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24/06/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 18:36
Juntada de Petição
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16/06/2025 18:08
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:40
Decisão interlocutória
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15/04/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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