TRF2 - 5081913-75.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081913-75.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA MORAES DA HORAADVOGADO(A): GRACIETE RANGEL DA HORA DE FREITAS (OAB ES015719) DESPACHO/DECISÃO Reative-se o feito.
Aplica-se ao presente caso a tese n. 1.080 firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1271942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, afetados como recursos repetitivos, segundo a qual: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Embora não tenha reconhecido o direito das pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019 à continuidade da assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas, os efeitos do julgamento foram objeto de modulação, "... apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica." Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 20 dias, informe se, quando da sua exclusão do quadro de beneficiárias do sistema de assistência médico-hospitalar militar, estava em tratamento médico-hospitalar e, em caso positivo, descreva, minuciosamente, qual seria o tratamento, bem como a enfermidade a ele relacionada, comprovando-se documentalmente.
Atendida a providência supra, dê-se vista à parte ré.
Após, venham-me conclusos para julgamento. -
18/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:30
Despacho
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14/08/2025 08:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 08:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 16:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/10/2023 18:28
Juntada de Petição
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27/06/2023 14:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/06/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 17:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/06/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 05:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/05/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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02/05/2023 15:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/04/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 15:33
Determinada a intimação
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28/04/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para julgamento - 28/04/2023 12:52:14)
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27/04/2023 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/04/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/04/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/04/2023 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2023 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2023 18:19
Determinada a intimação
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12/04/2023 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/04/2023 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/03/2023 20:12
Juntada de Petição
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27/03/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 17:35
Determinada a intimação
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27/03/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2023 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/03/2023 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/03/2023 12:37
Determinada a intimação
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06/03/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/02/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 15:41
Determinada a intimação
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08/02/2023 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/12/2022 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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19/12/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2022 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/11/2022 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/11/2022 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/11/2022 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/11/2022 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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03/11/2022 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2022 11:01
Juntada de Petição
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24/10/2022 12:10
Juntada de Petição
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24/10/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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