TRF2 - 5012406-29.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:14
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012406-29.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: VIVIANE APARECIDA DE LIMA SILVAADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VIVIANE APARECIDA DE LIMA SILVAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a concessão de beneício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Conforme já destacado em despacho retro, verifica-se que a autarquia reconheceu, administrativamente, que a parte autora preenche os requisitos para ser considerada pessoa com deficiência (Evento 1, PROCADM8).
O INSS apresentou contestação genérica, não contribuindo em nada para o deslinde da causa.
Tendo em vista que a deficiência já foi reconhecida pelo INSS no âmbito do processo administrativo, considero desnecessária a marcação do exame pericial judicial.
Dê-se vista às partes para ciência.
O requerimento administrativo do benefício em questão foi indeferido sob fundamento de não preenchimento do critério de miserabilidade, portanto, faz-se necessário, ainda, avaliar as condições socio-econômicas da parte autora.
Assim, nomeio como perita judicial ALESSANDRA GONÇALVES (Assistente Social), cadastrada no sistema AJG, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
Ficam desde já arbitrados os honorários periciais da expert no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, para realização da avaliação na modalidade presencial. Caso não seja possível a diligência presencial, em razão de eventual periculosidade local, a ser devidamente comunicada pela ilustre perita nos autos, fica desde já autorizada a realização da verificação remota (videoconferência/videochamada), hipótese em que os honorários pericias serão pagos no montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado, com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. Fica a parte autora desde já ciente de que deverá instruir o feito com todos os dados atualizados de seu endereço, incluindo eventuais pontos de referência, fotos, etc. a fim de viabilizar a realização da visita técnica.
Deverá, também, instruir o feito com todos os seus meios de contato atualizados e/ou de sua representação judicial (tefefone celular com Whatsapp), com vistas a viabilizar eventual diligência remota.
A ilustre perita deverá agendar com a parte autora dia e hora da visita técnica, ou diligência remota, bem como apresentar ao Juízo o resultado da verificação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua realização.
Independentemente da modalidade em que será realizada a diligência (presencial ou remota), deverá a perita informar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários etc.), respondendo os quesitos a seguir elaborados: 1.Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, CPF, há quanto tempo?) 2.Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3.Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, inclusive o eventual recebimento de benefícios previdenciários.
Especificar a forma como a renda foi informada (se foram apresentados contracheque, carteira de trabalho ou outro documento comprovando-a, ou apenas informada verbalmente) e, no caso de terem sido apresentados documentos, descrevê-los. 4.No núcleo familiar há filhos maiores? Capazes ou incapazes para o trabalho? Caso haja filhos incapazes, deve a parte autora ser intimada para juntar, em 10 (dez) dias, os documentos pessoais do(a) filho(a) incapaz, assim como os relativos à doença incapacitante. 5.O pai do(a) autor(a) contribui de alguma forma para o sustento dele(a)? Em caso negativo, por que? (SOMENTE SE AUTOR(A) FOR MENOR E OS PAIS FOREM SEPARADOS). 6.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Descrever o imóvel (inclusive informando se há outros familiares residindo no mesmo terreno ou em imóvel contíguo e, em caso positivo, se as despesas são compartilhadas), o local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.) 7.Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, escola, tratamento de saúde e remédio de uso contínuo, etc...? Caso haja outras despesas, especificar como foram informadas (se foram apresentados recibos, receituários médicos, ou outros documentos, ou apenas informada verbalmente) e, no caso de terem sido apresentados documentos, descrevê-los, informando a data em que foram emitidos. 8.A família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido, e se foi informado através da comprovação por documentos ou apenas verbalmente.
No caso de terem sido apresentados documentos, especificá-los. 9.Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, micro-ondas, etc.) 10.Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação. 11.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 12.Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Suspenda-se o feito até que a diligência seja cumprida pela assistente social. Cumprida a diligência, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
15/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:24
Determinada a intimação
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26/06/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 08:49
Juntada de Petição
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22/05/2025 08:47
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 13:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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28/04/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:43
Determinada a citação
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11/04/2025 15:49
Juntada de Petição
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28/01/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 00:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/10/2024 10:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM08F para RJRIO44S)
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17/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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