TRF2 - 5001166-53.2023.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/09/2025 13:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001166-53.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: VALCIDES MENEZES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): MARCIO JEAN COSTA SANTANA (OAB RJ234611) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para retificação da classe processual, fazendo constar "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos para fins de execução da sentença.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução.
Eventual impugnação (justificada, apontando as diferenças a executar) deverá ser apresentada no prazo retro, sob pena de preclusão.
Nada requerido pela parte exequente, determino a baixa e arquivamento do feito.
Intimada a parte executada e decorrido o prazo para impugnação, requisite-se o pagamento do valor informado ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intimando-se as partes da referida expedição (prazo: 05 dias), nos termos do artigo 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Havendo informação de liberação de pagamento do RPV/Precatório, intime-se o(a) beneficiário(a) para levantamento (artigo 50, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal). Deverá a parte beneficiária dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil ou da CEF, independentemente da expedição de alvará, portando os documentos que comprovem sua identidade e seu cadastro no CPF, além de seu domicílio.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
10/09/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:43
Determinada a intimação
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10/09/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 15:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJDCA02
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09/09/2025 15:03
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001166-53.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: VALCIDES MENEZES DA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO JEAN COSTA SANTANA (OAB RJ234611) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com alegação da existência de omissão na decisão preliminar de admissibilidade do incidente de uniformização por ela interposto, proferida por este Juiz Vice-Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, de modo que devem ser conhecidos. 3.
Todavia, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em sede de juízo preliminar de admissibilidade de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no qual se visa, apenas, verificar se o referido recurso preenche os requisitos para ser analisado pelo órgão competente, sem que haja julgamento do mérito da questão.
A fixação de honorários sucumbenciais pressupõe a existência de resolução do mérito da questão trazida a julgamento, o que não ocorre nessa fase. 4.
Nessa linha, a Questão de Ordem n. 41 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais prevê o seguinte: O §11, do art. 85 do Código de Processo Civil, que determina a majoração de honorários no julgamento de recursos, não se aplica no sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. (Aprovada na Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.08.2020.
Precedente n. 0511642-85.2017.4.05.8100). (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 5.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em caso análogo, ratificou tal entendimento, no julgamento do PEDILEF 0000777-07.2017.4.01.3821: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. PUIL DO RECORRENTE NÃO ADMITIDO.
NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 2.
DESCABIMENTO DO ART. 85, § 3º DO CPC NA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 41.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (TNU, PEDILEF 0000777-07.2017.4.01.3821, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 11/11/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000213587v5&codigo_crc=5478eb3f) 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento para manter a decisão embargada. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 19:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/03/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/03/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/03/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:38
Negado seguimento a Recurso
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21/03/2025 04:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 04:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2024 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/02/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/02/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 13:03
Decisão interlocutória
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29/11/2023 17:44
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/11/2023 06:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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29/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/10/2023 21:10
Juntada de Petição
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24/10/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2023 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/10/2023 15:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/10/2023 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/10/2023 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/10/2023 14:30</b><br>Sequencial: 48
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21/09/2023 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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21/09/2023 14:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2023 13:33
Juntada de Petição
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29/08/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2023 11:37
Juntada de Petição
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13/02/2023 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2023 14:01
Determinada a citação
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13/02/2023 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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