TRF2 - 5002938-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002938-34.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE objetivando cobrança de débito no valor originário de R$166.077,00 (cento e sessenta e seis mil e setenta e sete reais).
Decido.
Considerando que o crédito exequendo encontra-se integralmente garantido e que a petição inicial dos embargos à execução nº 5068934-76.2025.4.02.5101, tempestivamente ajuizados, foi recebida, suspenda-se o trâmite processual desta execução fiscal até o julgamento dos aludidos embargos.
Intimem-se. -
31/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 14:51
Decisão interlocutória
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30/08/2025 23:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 35 Número: 50689347620254025101
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002938-34.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE objetivando cobrança de débito no valor originário de R$166.077,00 (cento e sessenta e seis mil e setenta e sete reais).
Em petição do evento 9, a parte executada veio aos autos oferecer a Apólice de Seguro Garantia n.º 04-0775-0462782, emitida pela Junto Seguros, para a garantia da execução. Intimada acerca da garantia ofertada, a exequente informou que a referida Apólice estava em desacordo com os requisitos da Portaria PGF n.º 41/2022.
Dessa forma, requereu a intimação da executada para promover as alterações necessárias. No evento 17.1, a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, vem aos autos apresentar o endosso à Apólice de Seguro Garantia n.º 04-0775-0462782.
Intimada acerca do endosso apresentado, a exequente informa que permanecem os seguintes irregularidades: 1) Ausência de previsão de atualização automática do débito garantido pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa (referência aos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Piauí); 2) Irregularidade na cláusula de foro (eleito o foro da Comarca de Teresina); Dessa forma, foi determinada nova intimação da executada para promover as alterações necessárias na garantia ofertada. Em petição do evento 28.1, a executada apresentou a Apólice Seguro Garantia n.º 04-0775-0470775 (Apólice Referência: 04-0775-0462782), com as alterações solicitadas. Intimada acerca da garantia, a exequente informa não se opor a ela, requer nova intimação após a aceitação do juízo. É o relatório.
Decido. A redação do artigo 6º da Portaria PGF nº 41/2022, que disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal, in verbis: Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do crédito executado ou discutido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa; II - previsão de atualização monetária automática do valor da garantia pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa, independentemente da anuência da seguradora ou do tomador; III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base na regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; IV - renovação automática do seguro enquanto não houver o adimplemento do crédito objeto da garantia, atestado expressamente pelo segurado, ou a sua desconstituição por decisão judicial transitada em julgado, assegurando a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto; V - referência ao número do processo administrativo de constituição do crédito, ao número do processo judicial e da inscrição em dívida ativa, quando realizada; VI - vigência da apólice de, no mínimo, 2 (dois) anos; VII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Portaria Normativa; VIII - endereço da seguradora; IX - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. § 2º Eventual cobrança de prêmio adicional do tomador para atualização do valor da garantia caberá à Seguradora, o que em nada prejudicará a atualização automática obrigatória prevista no inciso II.
Art. 7º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida; II - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que se refere o caput do artigo 6º será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º No caso do inciso I, deverá o Procurador Federal conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço www.susep.gov.br/serviço ao cidadão/consulta de apólice seguro garantia.
Considerando a expressa concordância da parte exequente com a garantia apresentada, reputo garantido o feito pela Apólice Seguro Garantia n.º 04-0775-0470775 (Apólice Referência: 04-0775-0462782), emitida pela Junto Seguros. Intime-se a exequente para ciência da presente decisão, bem como para manifestação acerca do pedido de suspensão do feito até o julgamento final da Ação Anulatória n.º nº 5001425-14.2025.4.03.6100 que tramita perante a 8ª Vara Cível Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Prazo: 15 (quinze) dias. Não obstante, intime-se SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE acerca do início de seu prazo de 30 (trinta) dias, para oposição de embargos à execução fiscal, na forma do art. 16 da LEF. Após, venham os autos conclusos. -
23/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:50
Decisão interlocutória
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05/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:41
Determinada a intimação
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07/04/2025 13:29
Juntada de Petição
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21/03/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 22:10
Decisão interlocutória
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17/02/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 20:59
Decisão interlocutória
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05/02/2025 18:41
Juntada de Petição
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03/02/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:10
Determinada a intimação
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29/01/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 15:35
Juntada de Petição - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (RJ087690 - LUIZ FELIPE CONDE)
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21/01/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2025 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/01/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:55
Determinada a citação
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17/01/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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