TRF2 - 5084870-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 16:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084870-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO PEDRO PINHEIRO MOURA DE FARIAADVOGADO(A): IGOR NOGUEIRA MARTINS (OAB RJ250100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO PEDRO PINHEIRO MOURA DE FARIA contra ato coator do COMANDANTE DO 1º BATALHÃO DE POLÍCIA DO EXÉRCITO com pedido de liminar para concessão imediata de abertura do processo de reforma por incapacidade definitiva.
Alega que é militar, desde 01 de março de 2017 e foi diagnosticado com Doença Neoplásica Incurável (CID 10: C 90), em 29 de setembro de 2024.
Afirma que tentou buscar sua reforma de forma administrativa, mas foi negada a abertura do processo pois a incapacidade do impetrante seria temporária.
Requer gratuidade de justiça. É o necessário.
Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
Nos presentes autos, almeja o impetrante a reforma alegando incapacidade definitiva diante do diagnóstico de Neoplasia Incurável, conforme Relatório Médico Especializado da Hematologia do Hospital Central do Exército (HCE) evento 1, EXMMED9.
Verifica-se pelo o Ofício nº 98-S1/Scmdo/Cmdo evento 1, RESJUSTADMIN5, que o impetrante encontra-se incapaz apenas temporariamte, conforme a última inspeção de saúde do militar em 17/06/25, não fazendo jus a reforma pretendida.
Assim, considerando o acima exposto e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo ausente a probabilidade do direito, ao menos em juízo de cognição sumária.
A eventual concessão do pleito na sentença é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se considerarmos a natureza célere do procedimento do mandado de segurança.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Desse modo, ausente a probabilidade do direito, sem cabimento a medida liminar reclamada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Retifique-se a autuação para constar a União - Advocacia da União na qualidade de interessado, pois o Ministério da Defessa não possui personalidade jurídica.
Defiro a gratuidade de justiça evento 1, CHEQ2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09.
Por fim, voltem conclusos para sentença. -
26/08/2025 14:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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25/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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