TRF2 - 5005559-69.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005559-69.2023.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSREQUERENTE: SERGIO LEMONTEADVOGADO(A): AMAURI BRAS CASER (OAB ES019221)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 28/08/2025 - PETIÇÃO -
28/08/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 15:47
Transitado em Julgado
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30/06/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/06/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005559-69.2023.4.02.5005/ESAUTOR: SERGIO LEMONTEADVOGADO(A): AMAURI BRAS CASER (OAB ES019221)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade, com fulcro no art. 11, inc.
VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91.
Fixo o início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
23/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:16
Juntada de Petição
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10/09/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/12/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2023 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2023 14:17
Juntada de Petição
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10/10/2023 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 13:56
Determinada a intimação
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25/09/2023 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:50
Determinada a intimação
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15/09/2023 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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