TRF2 - 5004040-93.2022.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:45
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 17:18
Determinada a intimação
-
04/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/07/2025 10:35
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004040-93.2022.4.02.5005/ESAUTOR: ZELIA CHIARELLI DA COSTAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇA4.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Fixo o início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP).
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
23/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/05/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/01/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/10/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/10/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/10/2024 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/10/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/09/2024 13:32
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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16/07/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/02/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 12:25
Juntado(a)
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30/01/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2023 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2023 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/12/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/12/2023 15:40
Determinada a intimação
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01/12/2023 00:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 16:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/03/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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04/03/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2022 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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20/12/2022 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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15/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2022 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2022 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2022 10:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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21/11/2022 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2022 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2022 13:12
Determinada a citação
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18/11/2022 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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