TRF2 - 5018199-21.2021.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018199-21.2021.4.02.5120/RJ EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO METALURGICA BROMBERG LTDAADVOGADO(A): CRISTIAN NADER (OAB RJ239848)ADVOGADO(A): ALEXSANDER CARREIRO DA SILVA (OAB RJ100573) DESPACHO/DECISÃO Por intermédio da petição juntada no Evento 31, a pessoa jurídica executada requer a extinção/suspensão da presente execução, bem como a baixa nos registros e apontamentos negativos que porventura estejam vinculados ao nome da executada, determinando a imediata baixa de eventuais protestos notariais existentes.
Na hipótese, restou deferida a penhora de ativos financeiros em face da executada (Evento 33, DESPADEC1), mediante a utilização do sistema SISBAJUD, ocasionando a penhora no valor de R$ 13.006,20 (treze mil, seis reais e vinte centavos), conforme dados do extrato de Evento 32.
Assim, dada a inexistência de informações acerca de constrições patrimoniais diversas da penhora de ativos financeiros (Evento 32, SISBAJUD1), deixo de apreciar o pedido de baixa nos registros e apontamentos negativos vinculados à executada, o requerimento de imedidata baixa de eventuais protestos notariais existentes, bem como o pedido de suspensão das ordens constritivas em andamento, considerando que não houve a implementação de quaisquer medidas nesse sentido nos presentes autos.
No tocante ao pedido de liberação dos valores bloqueados por meio do Sistema SISBAJUD, sustentado pela adesão da parte executada ao parcelamento, verifica-se que o bloqueio foi efetivado em 19/08/2025 (Evento 32, SISBAJUD1), antes, portanto, da adesão da pessoa jurídica executada ao parcelamento, ocorrida em 20/08/2025 (Evento 31, COMP3).
Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1012, "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, MANTENHO a constrição de ativos financeiros realizada nestes autos.
Proceda-se à conversão dos valores bloqueado em penhora, por forma a manter a atualização dos aludidos valores a fim de que não haja prejuízo ao executado, pois apenas após a transferência para uma conta aberta à disposição do Juízo é que o montante será corrigido pelos mesmos índices de correção da dívida em cobrança.
Tendo em vista a informação de adesão da parte executada a parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, SUSPENDO o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento.
Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente. Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma já determinada.
No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente.
Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento. -
26/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:55
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 13:15
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 16:35
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2025 15:21
Juntada de Petição
-
16/05/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 17:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 16:21
Juntada de Petição
-
10/10/2022 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/10/2022 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/10/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
06/10/2022 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/10/2022 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/10/2022 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/10/2022 15:25
Despacho
-
26/07/2022 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2022 15:20
Juntada de Petição
-
23/07/2022 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2022 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2022 15:39
Juntada de Petição - INDUSTRIA E COMERCIO METALURGICA BROMBERG LTDA (RJ239848 - CRISTIAN NADER / RJ100573 - ALEXSANDER CARREIRO DA SILVA)
-
13/07/2022 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/06/2022 09:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2022 21:48
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
13/05/2022 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/05/2022 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/05/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 16:21
Despacho
-
11/05/2022 21:23
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2022 17:51
Redistribuído por sorteio - (RJNIG01S para RJSJM01F)
-
12/01/2022 17:51
Alterado o assunto processual
-
12/01/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001580-54.2018.4.02.5109
Mario Afonso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria de Fatima Ferreira de Vasconcellos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:34
Processo nº 5018580-29.2021.4.02.5120
Susep-Superintendencia de Seguros Privad...
Facility Associacao dos Evangelicos e Mi...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003542-44.2025.4.02.5117
Ana Maria Reimol da Costa
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Thiago da Silva Rangel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036153-69.2023.4.02.5101
Fabio Couto da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008698-10.2025.4.02.5118
Jairo Caloiaro de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo de Moura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00