TRF2 - 5004955-91.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004955-91.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: FRANCISCO ANDREATTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSIANE XAVIER (OAB ES021747) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO E ELETRICIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a: (i) averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 01/04/1992 a 17/05/2012; (ii) converter esse período em tempo comum com fator 1,40; (iii) revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria n. 166.123.412-4, com efeitos desde 14/10/2013; e (iv) pagar eventuais diferenças apuradas a partir da revisão.
A sentença foi submetida à remessa necessária.
O INSS, por sua vez, alegou, em síntese, a inaplicabilidade da especialidade do período e impugnou a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, bem como questionou os critérios de fixação de juros, correção monetária e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão:(i) definir se é cabível a remessa necessária nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015;(ii) determinar se o período de 01/04/1992 a 17/05/2012 deve ser reconhecido como especial pela exposição a ruído e eletricidade;(iii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal quanto ao pagamento de valores retroativos anteriores a 02/03/2016;(iv) definir os critérios de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados;(v) determinar a base de cálculo e o momento de fixação dos honorários advocatícios, bem como a possibilidade de sua majoração em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor da condenação ou o proveito econômico não ultrapassar mil salários-mínimos, conforme previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
A interpretação deve ser restritiva e conforme os princípios da celeridade, efetividade e igualdade das partes (STJ, EDcl no REsp 1891064/MG). 4. É devido o reconhecimento do tempo especial no período de 01/04/1992 a 17/05/2012 por exposição habitual e permanente a agentes nocivos: (i) ruído superior aos limites legais (95,40 dB entre 1992-1999 e até 91,70 dB entre 2003-2012), conforme PPP; e (ii) eletricidade acima de 250 volts, cuja periculosidade não é afastada pela utilização de EPI, sendo irrelevante o tempo mínimo de exposição (TNU, Tema 210; TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108). 6.
A ausência da medição em NEN não invalida a caracterização da especialidade quando o nível de ruído máximo (“pico”) estiver devidamente documentado e vinculado à habitualidade e permanência da exposição (STJ, Tema 1.083). 7.
No que diz respeito ao pagamento de parcelas atrasadas, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, § único, da Lei 8.213/1991.
Assim, são devidas apenas as diferenças apuradas a partir de 02/03/2016, cinco anos antes do ajuizamento da ação (02/03/2021). 8.
Quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do INPC até a EC 113/2021 e, a partir de então, da SELIC, conforme o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Aplica-se também a Súmula 56 do TRF2, que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 9.
A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ, que exclui as prestações vencidas após a sentença. 10.
Não se aplica a majoração de honorários recursais, pois houve parcial provimento do recurso, afastando-se um dos requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV.
DISPOSITIVO 11.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e §11, e art. 496, § 3º, I; Lei 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 103, parágrafo único; EC 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/12/2020; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017; STF, RE 664.335/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux; TNU, PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Tema 210.Súmulas relevantes: STJ, Súmula 111; TRF2, Súmula 56.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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17/09/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:41
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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26/08/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004955-91.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 352) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: FRANCISCO ANDREATTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSIANE XAVIER (OAB ES021747) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 352
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15/08/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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12/07/2022 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/07/2022 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/07/2022 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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