TRF2 - 5000543-60.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000543-60.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALEXANDRE DE MACEDO TORTURELAADVOGADO(A): NORMA GUTIERRES NASCIMENTO (OAB RJ115851) DESPACHO/DECISÃO I - Postula-se a nulidade de sindicância realizada pelo Exército Brasileiro para apuração de extravio de bens sob a guarda do autor.
Em sede de réplica a parte autora renova o requerimento de tutela de urgência, a fim de suspender desconto futuro em seu contracheque relativamente às irregularidades apuradas na sindicância ora impugnada.
A petição do evento 23 lista as testemunhas das quais requer a oitiva em audiência mediante intimação do juízo.
II - Da tutela de urgência A parte autora reitera o pedido de antecipação dos efeitos da tutela já veiculado na petição inicial e no evento 9.
Todavia, verifico que os fundamentos sustentados para a concessão da medida de urgência persistem no cerceamento de defesa e na culpa de terceiros, estes já analisados na decisão do evento 6.
Não vislumbro, portanto, motivos aptos a infirmar a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
No mais, o indeferimento em primeira instância, objeto do agravo de instrumento 50020244420254020000, aguarda julgamento pelo e.
TRF2.
III - Da produção de prova testemunhal O demandante pretende a anulação de ato administrativo consistente em apuração que concluiu por sua responsabilidade por material carga não encontrado e determinou o ressarcimento ao erário.
Em relação às alegações de fato que demandem outras diligências probatórias deve ser sempre observado o trinômio pertinência, relevância e controvérsia.
As partes têm o direito de provar as alegações pertinentes (que dizem respeito ao mérito), relevantes (cuja natureza permite demonstração pela prova postulada) e controversas (sobre as quais exista mais de uma versão na demanda).
Na ausência de algum dos mencionados pressupostos, o requerimento de produção de prova deve ser indeferido, a teor do art. 370 do CPC.
Em relação à prova testemunhal no caso concreto, não se verifica relevância e pertinência.
Ademais, a requerente não especificou os fatos que almeja provar com a oitiva dos indicados.
Evidente que genericamente a pretensão refere a irregularidades na condução das apurações e a suposto cerceamento de defesa, bem como todas as pessoas indicadas para testemunhar estão relacionadas ao sumiço de material em lide ou participaram da sindicância.
Contudo, a amplitude da causa de pedir (nulidade de processo administrativo por inobservância de regras legais e infralegais, bem como responsabilidade difusa das falhas no inventário dos bens por um conjunto de responsáveis) não é passível de prova por meio de testemunhas.
Consoante se extrai das peças colacionadas pela parte autora, as falhas alegadas são integralmente aferíveis por meio dos documentos que instruíram a sindicância.
No mais, como se observa do seu rol de testemunhas, o Autor requer o depoimento de seis testemunhas (evento 23, PET1): (a) quatro delas já foram ouvidas em sindicância, sendo trechos dos testemunhos transcritos na petição inicial do Requerente, de modo a constatar ausência de impugnação aos seus teores; (b) duas delas foram indicadas por não terem apurado a responsabilidade do Agente Diretor e do Fiscal Administrativo, o que, por si só, não exclui eventual responsabilidade do próprio Autor no extravio de bens.
Em suma, não se apresenta controvérsia fática imprescindível a ser dirimida, única circunstância a justificar a designação de audiência.
Malgrado as lacunas apontadas na sindicância pela parte autora, as ocorrências do procedimento administrativo estão todas registradas documentalmente.
Desse modo, para a formação do convencimento acerca do quanto narrado, tenho por bastantes os elementos já presentes nos autos.
Intime-se o Autor.
Após, tornem conclusos para sentença. -
19/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:28
Despacho
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12/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:11
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 14:17
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:08
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 22:23
Despacho
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06/05/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 11:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50020244420254020000/TRF2
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19/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/02/2025 14:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50020244420254020000/TRF2
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13/02/2025 11:53
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2025 23:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2025 23:58
Não Concedida a tutela provisória
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09/02/2025 23:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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09/02/2025 23:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CENTRO TECNOLOGICO DO EXERCITO - EXCLUÍDA
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07/02/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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