TRF2 - 5068703-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068703-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO SETTE CARDOSOADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela, este juízo entende que, em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Sendo assim, indefiro a tutela provisória de urgência.
Por fim, considerando o retorno dos autos, cite-se o INSS, que deverá, na oportunidade, se manifestar acerca do laudo e apresentar sua contestação, além de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício, bem como intime-se a parte autora para vista do laudo.
Após, retornem os autos conclusos. -
13/09/2025 15:06
Juntada de Petição
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13/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/09/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 20:41
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 18:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO18F)
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10/09/2025 18:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2025 22:27
Juntada de Petição
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16/08/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068703-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO SETTE CARDOSOADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
14/08/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 21:36
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO SETTE CARDOSO <br/> Data: 10/09/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARDO CAMPANA RIBEIRO FILHO
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14/07/2025 17:44
Juntada de Petição
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09/07/2025 12:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/07/2025 17:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18F para CEPERJA-RJ)
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08/07/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 12:37
Juntado(a)
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08/07/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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