TRF2 - 5016899-85.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 14:02
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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26/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016899-85.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CENTER FRIO REFRIGERACAO LTDAADVOGADO(A): DAYVID CUZZUOL PEREIRA (OAB ES011172) DESPACHO/DECISÃO DA NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS As inscrições cobradas nestes autos foram constituídas por declaração do próprio contribuinte.
Em sendo assim, a declaração, por si só, caracteriza o autolançamento, que prescinde da regular instauração de processo administrativo fiscal, porquanto o próprio devedor apura, declara e confessa a dívida existente.
Isto posto, é desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco, razão pela qual não há que se falar em nulidade por ausência de notificação de lançamento. DA PRESCRIÇÃO O vencimento mais antigo da CDA *24.***.*10-60-50 (20/02/2017) foi constituído mediante declaração que se deu em 07/03/2017 (fl. 3, EVENTO15-EXCPREEX2).
O débito foi parcelado nos períodos de 04/07/2019 a 25/11/2020, 16/12/2020 a 10/04/2021, 07/06/2021 a 14/11/2021 e 18/02/2022 a 02/02/2024 (fl. 18 do EVENTO15-EXCPREEX2), sendo estes marcos interruptivos da prescrição.
Assim, não há que se falar em prescrição, pois não decorreram cinco anos: entre a constituição do débito (03/2017) e a adesão ao primeiro parcelamento (07/2019); entre os parcelamentos; e entre a rescisão do último parcelamento (02/2024) e o ajuizamento desta cobrança, ocorrido em 03/06/2024.
O vencimento mais antigo da CDA *24.***.*11-56-21 (20/09/2019) foi constituído mediante declaração que se deu em 02/09/2019 (fl. 27, EVENTO15-EXCPREEX2).
O débito foi parcelado nos períodos de 07/06/2021 a 14/11/2021 e 18/02/2022 a 02/02/2024 (fl. 37 do EVENTO15-EXCPREEX2), sendo estes marcos interruptivos da prescrição.
Assim, não há que se falar em prescrição, pois não decorreram cinco anos: entre a constituição do débito (09/2019) e a adesão ao primeiro parcelamento (06/2021); entre os parcelamentos; e entre a rescisão do último parcelamento (02/2024) e o ajuizamento desta cobrança, ocorrido em 03/06/2024.
DA NULIDADE DA CDA O(a) executado(a) alega a nulidade da(s) CDA(s) por ausência de requisitos legais.
Os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN - uma vez que os débitos são tributários - estão presentes.
As inscrições que instruem a presente cobrança foram constituídas por declaração do executado, ou seja, o próprio contribuinte apura, calcula e recolhe o tributo, estando referido procedimento sujeito à homologação expressa ou tácita pela autoridade fazendária.
Assim, essa premissa é absolutamente incompatível com a alegação de que o contribuinte desconhece a origem e natureza do débito.
Finalmente, alegações genéricas, desprovidas de fundamentação precisa, por sua vez, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA ou de inverter o ônus da prova.
Neste sentido: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA.
VALIDADE DA CDA. 1.
A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos.
Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal.
Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2.
Precedentes do STJ. 3.
No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade.
A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4.
Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5.
Apelação provida. (AC 200202010025332, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 08/10/2008, Página: 86) Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade de EVENTO 11.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente para realização da penhora on-line de ativos financeiros (EVENTOS 9 e 10), medida que se coaduna com o disposto nos artigos 835, inciso I e 854 do Código de Processo Civil e no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, reiterando-se a diligência até o limite do valor atualizado do débito.
Outrossim, o bloqueio é cabível tanto em relação à matriz, quanto às filiais, porquanto se trata da mesma pessoa jurídica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE BENS VIA BACENJUD.
MATRIZ E FILIAIS.
POSSIBILIDADE.
PERSONALIDADE JURÍDICA COMUM.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PELO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
A questão sub examine diz respeito à responsabilidade das filiais em relação aos débitos da matriz.
Neste ponto deve se entender que a filial de uma empresa não importa em nova pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios e estatuto social da matriz.
A inscrição da filial no CNPJ decorre de exigência do mercado sem o condão de cindir a empresa ou seus bens, até porque a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 2.
Assim, é possível o bloqueio via BACENJUD tanto da matriz como das filiais porque ambas compõem a mesma pessoa jurídica.
Inclusive, até mesmo na hipótese de fusão, incorporação, transformação ou sucessão empresarial há responsabilidade solidária (art. 132 do CTN). 3.
Quanto à necessidade de esgotamento das diligências, suscitada pelo douto Juiz a quo, no sentido de localização de bens do devedor, destaque-se que a utilização do BACEN JUD não deve ficar condicionada ao esgotamento de todos os esforços tendentes a encontrar bens penhoráveis.
A lei não exige que a parte exequente faça pesquisas em cartórios ou em DETRANS ou em bancos.
Constitui ônus do credor apontar bens penhoráveis se o devedor não exerceu o seu direito de nomeá-los.
Precedentes do colendo STJ e deste egrégio Tribunal. 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 00147443820114050000, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/06/2012 - Página::80.) Ante o exposto, proceda-se, via SISBAJUD, à tentativa de localização e bloqueio de saldos em contas bancárias de titularidade dos executados, abrangendo, em relação à pessoa jurídica, também suas FILIAIS, mediante consulta geral pelos oito primeiros dígitos do número do CNPJ, conforme nova funcionalidade do sistema, noticiada através do Ofício-Circular nº. 034/CED/2016 – CNJ, de 25/11/2016, segundo a qual “as pesquisas no sistema podem ser feitas usando apenas os oito primeiros dígitos do CNPJ do devedor.
Com isso, não há necessidade de inserção de uma ordem para cada uma das filiais e matriz das pessoas jurídicas, pois a “raiz do CNPJ” já permite a pesquisa completa, sobre todas as contas dessa titularidade”, abrangendo também as cooperativas e as corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, que, conforme funcionalidades noticiadas através do Ofício-Circular nº 034/CED/2016 – CNJ, de 25/11/2016 e Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 – CNJ, de 08/11/2018, passaram a integrar a base de dados para fins de pesquisa do BACENJUD. Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), exceto quando representarem mais de 1% (um por cento) do valor da dívida exequenda, OU inferiores a R$ 100,00 (cem reais), exceto quando representarem mais de 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, a fim de preservar a correção do valor bloqueado tal qual o débito executado, proceda-se à sua imediata transferência para conta à disposição deste Juízo.
Após, retornem-me conclusos.
Caso questionada pelo(s) executado(s), a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, encaminhem-se de imediato os autos ao exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, retornando então o processo concluso para decisão.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente.
Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
18/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:29
Decisão interlocutória
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28/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 20:30
Juntada de Petição
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:14
Juntada de Petição - CENTER FRIO REFRIGERACAO LTDA (ES011172 - DAYVID CUZZUOL PEREIRA)
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13/01/2025 15:50
Juntada de Petição
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19/11/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 13:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2024 19:21
Determinada a citação
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04/06/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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