TRF2 - 5073408-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073408-90.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIS FELIPE CAMPOS MEDEIROSADVOGADO(A): JOAO GABRIEL LADEIRA SANTOS (OAB RJ257951)SENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada pela União Federal, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
12/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:46
Declarada decadência ou prescrição
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12/09/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073408-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS FELIPE CAMPOS MEDEIROSADVOGADO(A): JOAO GABRIEL LADEIRA SANTOS (OAB RJ257951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIS FELIPE CAMPOS MEDEIROS em face da UNIÃO, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de auxílio fardamento, no valor de um soldo e meio de primeiro tenente, no valor atualizado de R$ 22.5687,62, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à título de danos morais, atribuindo R$ 27.568,62 como valor da causa. Anexou documentos no evento 1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, fica previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 16:48
Determinada a citação
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21/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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